TJRJ - 0814012-36.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814012-36.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DANTAS BARROSO DOS SANTOS RÉU: GOLD PARK LAVA JATO Trata-se de ação de conhecimento proposta por KATIA DANTAS BARROSO DOS SANTOS em face de GOLD PARK LAVA JATO.
Alega a autora, em síntese, que é possuidora e residente de uma casa localizada na Rua Maria Antônia, n° 52, Engenho Novo, nesta cidade, tendo adquirido o imóvel por compra, nos termos do Instrumento Particular, firmado em 28/05/2008.
Afirma que sua habitação no imóvel a autora vem enfrentando diversos problemas em virtude de infiltrações advindas do lava jato que fica ao lado de sua casa, a qual é de responsabilidade do Réu.
Aduz que as infiltrações causam danos na estrutura do imóvel, pois os efeitos da constante e indevida hidratação nas paredes do imóvel causam aparentemente a ruína do reboco, descolamento de emboço, aparecimento de fungos nas paredes, e risco de choque e curto-circuito nas instalações elétricas existentes nas paredes confrontantes com o lava jato vizinho.
Narra que vem suportando tal situação há sete anos ou mais, desde a ocupação do imóvel até o presente momento, e não deve suportar tais danos por mais tempo.
Contestação em index 96150107.
Alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito aduz que as infiltrações que vem atingindo o imóvel autoral são oriundas do imóvel nº 50, o qual encontra-se em péssimas condições, além de estar com seu muro caindo, mato alto e lixo, ocasionando na proliferação de insetos, ratos e caramujos.
Observe-se imagens do imóvel nº 50.
Relata que a Autora alega que o reboco de sua parede está se deteriorando devido as infiltrações, porém estas são decorrentes do imóvel nº 50, o qual a Requerente também divide muro.
Afirma que não há documentos nos autos que comprovem a culpa da Ré pelos supostos danos sofridos, restando claro que a Autora não demonstrou a relação de causa e efeito entre o ato culposo do agente e os danos causados.
Assevera que as fotos que instruem a inicial não comprovam que o possível dano tenha sido causado por terceiros, podendo ser decorre da má preservação do próprio imóvel da Autora.
Manifestação da parte autora em provas em index 131727091.
Manifestação a ré em index 158404375.
DECIDO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré.
Subsiste relação jurídica entre as partes e porque adotada a teoria da asserção, a qual se conforma com a simples imputação de responsabilidade pelo evento, sendo certo que as alegadas causas de exclusão de responsabilidade devem ser apreciadas no mérito da causa.
A prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor.
No caso dos autos o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa constante na inicial demonstra a hipossuficiência financeira da parte.
Desta forma, mantenho a decisão que deferiu a Gratuidade de Justiça e rejeito a Impugnação ao benefício concedido à autora.
A demanda é meio hábil e necessário para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Considerando a manifestação da ré em index 96150107 que: "está concretando o chão para posteriormente impermeabilizar o muro da Autora, afim de que suas atividades laborais não afetem o imóvel da Demandante".
Esclareçam as partes se têm interesse em realizar acordo, para fins de marcação de audiência de mediação/conciliação, que será realizada de forma presencial.
Intimem-se por OJA as partes assistidas pela DP.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
15/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:49
Outras Decisões
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02/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GOLD PARK LAVA JATO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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