TJRJ - 0806385-81.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de RENATA SILVA ALMOAYA DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo:0806385-81.2023.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEV COMERCIO, SERVICOS, DISTRIBUICAO, MANUTENCAO E LOCACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: DROGARIA FURTADO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Certifico que, tendo em vista a diferença de valores entre o valor da causa inicial e o valor a ser executado, há a necessidade de recolhimento da diferença da taxa judiciária.
Ao exequente para: i - recolher a diferença da taxa judiciária no valor de R$982,44; ii - recolher as custas para a expedição do mandado de intimação postalno valor de R$36,08 na conta ATOS POST./CONF.COP. - 1110-6e R$ 32,64 na conta Diversos - 2212-9 + FUNDOS, para cada parte/endereço a ser diligenciado.
Na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 06/2021.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
RUI MARCOS MOREIRA MONTEIRO -
28/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATA SILVA ALMOAYA DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DROGARIA FURTADO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATA SILVA ALMOAYA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATA SILVA ALMOAYA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DROGARIA FURTADO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806385-81.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEV COMERCIO, SERVICOS, DISTRIBUICAO, MANUTENCAO E LOCACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA RÉU: DROGARIA FURTADO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA GEV COMÉRCIO, SERVIÇOS, DISTRIBUIÇÃO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI propôs ação de cobrança em face de DROGARIA FURTADO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - FARMAIS alegando, em síntese, ter firmado com a ré um contrato tendo como objeto a venda de materiais hospitalares.
Afirmou que a ré deixou de efetuar o pagamento das contraprestações devidas, devidamente descriminadas na planilha e notas fiscais colacionadas aos autos.
Aduziu que o débito atual perfaz o montante de R$ 31.105,64.
Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento do aludido valor.
Inicial no index 64145455.
Decisão no index 112699298 decretando a revelia da ré. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança na qual o autor requer a condenação da ré ao pagamento de quantia referente ao contrato de venda de materiais hospitalares.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré regularmente citada não apresentou resposta, razão por que foi decretada sua revelia na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como sabido, a revelia conduz à veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e, compulsando os autos, verifica-se que os documentos que acompanham a inicial reforçam essa veracidade.
No caso concreto é incontroversa a existência de pendência de pagamento de valores pela ré à parte autora, cujo demonstrativo de débito foi apresentado a fl. 04 da inicial, considerando as mensagens via "whatsapp" apresentadas com a inicial, bem como as notas fiscais de index 64149326, 64148836, 64148837, 64148839, 64148840, 64148842, 64148843 e 64148845, o termo de confissão de dívida de index 116903428, na medida em que não veio aos autos nenhum elemento que retirasse a força probante dos documentos anexados, nem mesmo a prova de nenhuma das causas extintivas das obrigações, conforme preceitua o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, razão por que merece ser acolhida a pretensão autoral.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 31.105,64(trinta e um mil, cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar do vencimento de cada parcela que integra a dívida (art. 240 do CPC c/c 397 do CC/02).
Por fim, condeno a ré ao pagamento das cus tas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:27
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATA SILVA ALMOAYA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:02
Decretada a revelia
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15/04/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RENATA SILVA ALMOAYA DE ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:09
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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