TJRJ - 0833507-78.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0833507-78.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANDY COUTO PAULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Handy Couto Paula em face de Light Serviços de Eletricidade.
Narra, em síntese, ter se mudado para a unidade 11 de condomínio residencial em abril de 2023, passando a ser cobrada pela ré em valores superiores ao devido.
Não tendo sido atendidas suas reclamações administrativas, mudou-se então para a unidade 6 do mesmo condomínio e realizou um acordo para parcelamento dos débitos pendentes.
Após o ocorrido, teve notícia de que o novo inquilino da unidade 11 enfrentou problema similar e, com a vistoria de prepostos da ré, houve manutenção do relógio e refaturamento da conta daquele (Id. 94481762).
Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO (art. 6º, inciso VIII).
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Leia-se: "os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Com o fito de evitar nulidades futuras, DEFIRO às partes o prazo de cinco dias para que digam justificadamente se têm outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré também a: (a) dizer acerca da mora no cumprimento da tutela determinada em Id. 138960427, noticiada em Id. 186652489; e (b) esclarecer a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em Id. 173856276, vez que não existem duas autoras no polo ativo da presente demanda.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
13/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:57
Outras Decisões
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13/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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