TJRJ - 0895103-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/09/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de PRISCILA GOULART MARTINS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0895103-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relatório Trata-se de ação proposta por Francisco Sousa em face de Águas do Rio 4 SPE S.A.
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que a ré se recusa instalar hidrômetro em seu imóvel; que embora o serviço seja prestado, as cobranças não refletem o consumo real; que a cobrança deve ser por tarifa mínima e não por estimativa.
Assim, requer que a ré: instale hidrômetro em sua residência sem ônus para o autor, que seja cobrada a tarifa mínima até que o hidrômetro seja instalado, que sejam devolvidos em dobro os valores cobrados em desacordo enquanto durar esta demanda; que a ré se abstenha de negativar o nome do autor e o pagamento de indenização por danos morais.
Deferida gratuidade de justiça ao autor (index 68434449).
Em sua contestação (index 73410054), o réu sustenta, em síntese, que é há cobrança está sendo feita pela tarifa mínima multiplicada por quatro economias; que não há razão para desconstituição do débito; além de questionar a indenização por danos morais.
Manifestações das partes (index 74987331, 78991839, 78991849).
Decisão saneando o processo (index 87431732).
Manifestações das partes e do perito (index 88369274, 90035168, 96177092, 100451104, 114597726, 127250524, 127911171, 142406739, 149498336, 157181651, 158684750).
Laudo pericial (index 166494244).
Manifestações das partes (index 176972810).
Esclarecimentos do perito ao laudo (index 177614945).
Manifestações das partes (index 192513209). É o relatório.
Fundamentação O laudo pericial index 166494244 e seus esclarecimentos (index 177614945) concluem que foi constatado que “Como não há hidrômetro instalado no imóvel, ao longo do tempo a Concessionária ré vem faturando e cobrando à razão da tarifa mínima, considerando o consumo mínimo (15 m³) por cada uma das 4 (quatro) Economias Residenciais, tal seja, sempre cobra 60 m³/30 dias, ao invés do correto que seriam 3 (três) Economias Residenciais existentes desde o ano de 2014”.
Nestes termos, resta claro que é direito do consumidor que seja instalado hidrômetro em sua residência, de modo a permitir que o valor cobrado pela ré corresponda ao consumo efetivamente prestado, a fim de evitar enriquecimento indevido da prestadora do serviço.
Não há como considerar regular as cobranças feitas pela tarifa mínima desde 2014 até a efetiva instalação do hidrômetro, pelo que devem ser refaturadas, observada a média de consumo apontada no laudo pericial (16,2 m³/mês) por 3 economias residenciais.
Com efeito, deverá ser feita de forma simples a devolução dos valores cobrados a maior, devidamente corrigidos desde a data da cobrança e acrescido de juros desde a inicial, já que, verifica-se a hipótese de engano justificável do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Registre-se que a ré não terá qualquer dificuldade em passar a realizar as cobranças, tão logo instale o hidrômetro que irá permitir a apuração do serviço efetivamente prestado.
Não há dúvida que a falha na prestação do serviço, privando o autor de regular prestação de serviço essencial, e as cobranças indevidas causaram angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Neste particular, deve ser levado em consideração que apesar do serviço não estar sendo prestado regularmente, o autor não foi privado do abastecimento de água, como indicado pelo perito.
Por fim, caberá a ré prestar o serviço de forma adequada, instalando hidrômetro na residência do autor sem ônus para a parte, no prazo de 30 dias.
Quanto ao pedido para que a ré a se abstenha de realizar a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, cabe destacar que tal abstenção deve ficar restrita às cobranças indevidas objeto dessa ação.
Eventuais questionamentos de cobranças referentes a outros meses que não sejam resolvidos administrativamente devem ser objeto de novas ações, resguardado o contraditório e ampla defesa.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade das contas desde 2014 e condenar a ré a emitir novas contas em relação ao referido período, observada a média de consumo apurada pelo perito (16,2 m³/mês), até que seja instalado hidrômetro que permita a apuração efetiva do serviço prestado.
Condenar o réu a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 97 do E.
Tribunal de justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno a ré a instalar hidrômetro na residência do autor sem ônus para a parte, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
18/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de PRISCILA GOULART MARTINS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Indexador177614945: Às partes sobre o pronunciamento do perito. -
05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA GOULART MARTINS em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA GOULART MARTINS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA GOULART MARTINS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Ao réu apenas para tomar ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito, quanto à observância dos quesitos (ID 96177092).
No mais, aguarde-se a realização da vistoria, devendo as partes observarem o disposto no ato ordinatório (ID 155313588). -
22/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA GOULART MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA GOULART MARTINS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 03/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de PRISCILA GOULART MARTINS em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de PRISCILA GOULART MARTINS em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de PRISCILA GOULART MARTINS em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804095-26.2024.8.19.0024
Luiz Cezar Freitas de Carvalho
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruna Veloso Manfrenatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 16:16
Processo nº 0809003-71.2024.8.19.0204
Thiago Andrade de Lacerda Novaes
Banco Original S A
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 08:07
Processo nº 0845808-21.2022.8.19.0001
Solange da Fonseca Leal
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 16:03
Processo nº 0807331-27.2024.8.19.0075
Luciano Ribeiro Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Francisco Eliomar Almeida Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 17:54
Processo nº 0803652-61.2024.8.19.0061
Samuel Serafim Dias
Municipio de Teresopolis
Advogado: Rodrigo Mendes Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 15:37