TJRJ - 0814070-09.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2025 03:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0814070-09.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA DO NASCIMENTO RÉU: NATHALIA CRISTINNE PEREIRA DE SOUZA, SILISERRA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA *Justiça gratuita- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração e documentos apresentados (Id. 213947470). *Segredo de justiça- Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, diante da juntada de fotografias e informações que dizem respeito à intimidade da parte autora (art. 189, II, do CPC).
Proceda-se à alteração do registro processual. *Citação e contestação- Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 344 e 345 do CPC). *Audiência de conciliação- Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2025, às 14:20 horas, nos termos do art. 334 do CPC. *Inversão do ônus da prova- Considerando tratar-se, quanto à segunda ré (SILISERRA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA), de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e presente a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange à primeira ré (NATHALIA CRISTINNE PEREIRA DE SOUZA), médica cirurgiã plástica, a inversão decorre da obrigação de resultado própria dos procedimentos estéticos, cabendo ao profissional comprovar a existência de alguma excludente de responsabilidade.
VOLTA REDONDA, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:15
Outras Decisões
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13/08/2025 16:14
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 14:20 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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08/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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