TJRJ - 0805793-79.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CELIO DUARTE FRANCISCO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805793-79.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA DE ALMEIDA BAYERL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Célio Duarte Francisco, CPF *33.***.*32-72, telefone (21) 99527-2111, [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4 - Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5 - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7 - Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput” e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Intimem-se.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MICHELE MACEDO DELUCA ALVES em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MICHELE MACEDO DELUCA ALVES em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MICHELE MACEDO DELUCA ALVES em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 09:43
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 07:12
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 07:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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