TJRJ - 0818223-47.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
26/08/2025 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 12:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/08/2025 13:20
Juntada de Ata da Audiência
-
25/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de HUELBER CAMPOS SICILIANO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818223-47.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUELBER CAMPOS SICILIANO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 - Considerando a impossibilidade técnica de acessar o comprovante de residência anexado em Id. 214863269, devido à necessidade de senha.
Intime-se a parte autora para juntar o comprovante oficial de residência emitido pelas concessionárias de serviço público (Light, Naturgy, Águas do Rio e empresas de telefonia), com data inferior a 03 meses, conforme enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 OU apresente declaração de residência firmada de próprio punho pelo terceiro que seja o titular do(s) comprovante(s) oficial(is) apresentado(s), juntando-se o documento de identidade e CPF do referido titular, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção 3- Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 4- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no “núcleo 4.0- Juízo 100% Digital”, incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 5- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
06/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 12:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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