TJRJ - 0806076-10.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806076-10.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA DE CAMPOS CALIXTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA PAOLA DE CAMPOS CALIXTOajuíza ação de rito comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., visando a declaração de inexistência de tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e dos sistemas de distribuição (TUSD) e demais encargos na base de cálculo do ICMS, bem como de relação jurídico-tributária acerca do recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, além de restituição de valores desembolsados, nos contornos da inicial de ID 201953914, instruída por documentos.
Breve relatório.
Decido.
A causa comporta o julgamento no estado, nos termos do artigo 332, II, Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1692023/MT, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), Relator Ministro Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja livre (pode escolher o próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha), sendo firmada a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." O Colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento do REsp 1.163.020.
Assim, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27/03/2017, data de publicação do Acórdão do julgamento da Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
No entanto, mesmo nesses casos, a partir da data da publicação do Acórdão do Tema Repetitivo 986, de 29/05/2024, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), deverá integrar a base de cálculo do ICMS, sendo suportada pelo consumidor final.
Nas causas com decisões transitadas em julgado, a Seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente.
Na hipótese, a inicial não contém requerimento de tutela.
O entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), deve ser aplicado a esta causa em que se discute questão idêntica de direito, culminando com a improcedência do pedido, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão para a aplicação do Acórdão paradigma.
Nesse sentido, "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O novo Código de Processo Civil ,na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1407689 SP - Data de publicação: 16/03/2023).
Desta forma, a improcedência reveste-se da aplicação do direito à espécie.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, na forma dos artigos 332, II e 487, I, Código de Processo Civil, condenando a autoraao pagamento de custas/taxa, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC, ante a JG ora deferida.
Sem honorários de advogado, por não instaurada a relação processual.
Baixa e arquivo.
PI.
BARRA MANSA, 31 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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