TJRJ - 0802364-42.2024.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo: 0802364-42.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: RODRIGO PEREIRA DA FONSECA RÉU: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Em segredo de justiça em face de CABERJ INTEGRAL SAÚDE S/A, sustentando que foi diagnosticado com síndrome de Medula Ancorada e que o réu negou a cobertura contratada, mesmo estando com as mensalidades adimplidas.
Requereu em sede de tutela de urgência que o réu autorizasse a cirurgia prescrita por seu médico.
Decisão deferindo a tutela de urgência de id. 145163112.
Embargos de declaração do réu de id. 145551836 requerendo que conste da decisão que a cirurgia deve ser realizada na rede credenciada.
Embargos de declaração do autor de id. 146629582, requerendo a perda do objeto da tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora foi submetida a cirurgia particular, bem como o arresto cautelar das contas da parte ré.
Decisão de embargos de declaração de id. 151848952.
Embargos de declaração de id. 157554530.
Parecer do Ministério Público de id. 198490184. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, acolho as suas razões para suprir a imissão apontada.
Assiste razão ao autor, tendo em vista que a decisão de id. 151848952 deixou de se manifestar acerca da perda do objeto da tutela de urgência e do requerimento de arresto cautelar.
Considerando que a parte foi submetida a cirurgia por médico particular, declaro a perda do objeto da tutela de urgência e revogo a decisão de id. 145163112.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência cautelar pode ser deferida quando presentes a probabilidade de direito e o risco ao resultado útil do processo.
O demandante não comprovou nenhum ato concreto da ré que comprometa o resultado útil do processo.
Destarte, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para INDEFERIR o pedido de arresto cautelar requerido pelo autor.
Sem prejuízo, certifique o cartório se o réu apresentou contestação.
P.I.
GUAPIMIRIM, 15 de agosto de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
15/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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03/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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05/09/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:10
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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