TJRJ - 0805929-52.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:46
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0805929-52.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCILIA VANIA D GIOVANNI RÉU: MUNICIPIO DE MACAE DARCÍLIA VIANA D´GIOVANI ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ.
Este juízo, no despacho do ID 121522816, determinou a emenda da petição inicial a fim de que a autora demonstrasse de forma expressa quais os proveitos e vantagens pertinentes ao cargo pretende seja o réu condenado, na forma dos artigos 322 e 324, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, §1º, II, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Regularmente intimada, aautora apresentou emenda substitutiva à inicial do ID 135496665.
Contudo, não supriu a falta, uma vez que o pedido repetiu aquele da petição inicial originária, com a inclusão de “enquadrando assim a funcionária como Auxiliar de Serviços Escolares Pleno N”.
A parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça já deferida, sem condenação em honorários, já que a relação processual sequer se completou.
Transitada em julgado, façam-se as diligências legais, arquivando-se após a baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAÉ, 26 de setembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
21/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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