TJRJ - 0803756-44.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:13
Juntada de carta
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14/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803756-44.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA DOS SANTOS LUIZ RÉU: BANCO BRADESCO SA, JOINT STOCK COMPANY TINKOFF BANK, WESLEY PEREIRA ALVES, GUILHERME LUIS SOUZA SANTOS, ANA CAROLINA OLIVEIRA RODRIGUES, CLAYTON DOS SANTOS CONTELLI, PAGSEGURO INTERNET S.A.
I - Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MARIA TERESA DOS SANTOS LUIZ em face de BANCO BRADESCO S.A, JOINT STOCK COMPANY, WESLEY PEREIRA ALVES, GUILHERME LUIS SOUZA SANTOS, ANA CAROLINA OLIVEIRA RODRIGUES, CLAYTON DOS SANTOS CONTELLI e PAGSEGURO INTENET IP S.A.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 148076436 a 148078176.
Gratuidade de justiça deferida ao id. 158039917.
O Banco Bradesco apresentou contestação no id.162620137.
O réu Pagseguro Internet IP S.A. apresentou contestação no id. 164046578.
A parte autora e o Banco Bradesco celebraram acordo no id. 166265251.
O Banco Bradesco informou o pagamento judicial do acordo no id. 172666216.
Assentada de audiência ao id. 177333560, com a presença da autora e do réu Pagseguro Internet IP S.A.
A autora informou a quitação e requereu a expedição de mandado de pagamento no id. 186121966. É o Relatório.
Passo a decidir.
Segundo o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público.
Assim, in casu, por se tratar de direito disponível, é manifestamente legítima a transação.
Diante disso, celebrado o acordo parcial, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo estabelecido pelas partes AUTORA E BRADESCO, conforme id. 166265251, procedendo à resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, se poderes houver para tal, referente ao valor depositado no id. 172666216, procedendo-se à transferência para conta bancária indicada nos autos à fl. 186121966.
Taxa judiciaria pro rata.
No que tange a cota da parte autora, fica ressalvada sua inexigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida ao id. 158039917.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Certificada a preclusão, dê se baixa quanto ao réu BRADESCO no DRA.
II- Quanto ao prosseguimento da lide, certifique a serventia se todas as partes rés foram citadas, regularizando-se se for o caso.
Após, caso haja pendência de citação, diga a parte autora como pretende a efetivação do ato.
VALENÇA, 06 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
06/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:21
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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26/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:23
Expedição de Informações.
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27/03/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 11:47
Audiência Mediação realizada para 10/03/2025 11:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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07/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA TERESA DOS SANTOS LUIZ em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA TERESA DOS SANTOS LUIZ em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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25/11/2024 14:09
Audiência Mediação designada para 10/03/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
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25/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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