TJRJ - 0923433-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de LUIZA HELENA FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0923433-29.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO SERPA RÉU: ROBERTO DOS SANTOS DIAS 1.
Ainda que se trate de requerimento de recolhimento de custas ao final, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, ainda que momentânea.
Portanto, além do termo de pobreza jurídica devidamente assinado, se faltante, nos termos do verbete 39 da súmula de jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça, traga, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça: (a) em caso de vínculo funcional ou empregatício ou benefício previdenciário, comprovante de renda (contracheque) e cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal; (b) comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal e cópia dos 03 (três) últimos extratos mensais de conta corrente e/ou poupança, em caso de não prestar declaração de IRPF e ausência de vínculo empregatício.
Alternativamente, comprove-se, sob pena de cancelamento da distribuição, o adiantamento das despesas processuais, no mesmo prazo. 2.
Sem prejuízo, no prazo acima, emende-se a petição inicial, em peça única substitutiva, para retificar o valor da causa, que há de espelho o proveito econômico pretendido, que, na hipótese, refere-se à soma do valor do débito e da quantia atinente a 12 (doze) meses de aluguel, na forma do artigo 58, III, da Lei nº 8.241/1991, bem como colacione comprovante de residência atual, na forma dos artigos 319 c/c 320, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Com a juntada ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
13/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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