TJRJ - 0829012-52.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RUI CARLOS DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MITSI ROCHA FIDELIS DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0829012-52.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MITSI ROCHA FIDELIS DA SILVA RÉU: CCISA83 INCORPORADORA LTDA Id 185916921 - Os fundamentos da sentença embargada são prejudiciais aos argumentos da parte embargante, razão pela qual inocorre contradição, obscuridade ou omissão de questão relevante.
Ademais, a contradição impugnável por embargos declaratórios deve ser inerente à própria decisão embargada.
Caso aquela se dê entre o teor da decisão e demais elementos dos autos, a questão é relativa ao mérito do próprio julgado.
Acrescenta-se que os embargos declaratórios não são via adequada para inovar tese ou produzir prova nova.
Neste sentido: "O caráter técnico do recurso de embargos declaratórios não condiz com a inovação de teses, supostamente omissas no acórdão, ante o efeito da preclusão". (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 975730 1 RS; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; julgamento em 1410412009; DJe 06/05/2009) Assim, se a parte pretende obter a modificação do julgado, deve se valer de outro meio recursal.
Rejeito os embargos.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0829012-52.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MITSI ROCHA FIDELIS DA SILVA RÉU: CCISA83 INCORPORADORA LTDA Id 185916921 - Os fundamentos da sentença embargada são prejudiciais aos argumentos da parte embargante, razão pela qual inocorre contradição, obscuridade ou omissão de questão relevante.
Ademais, a contradição impugnável por embargos declaratórios deve ser inerente à própria decisão embargada.
Caso aquela se dê entre o teor da decisão e demais elementos dos autos, a questão é relativa ao mérito do próprio julgado.
Acrescenta-se que os embargos declaratórios não são via adequada para inovar tese ou produzir prova nova.
Neste sentido: "O caráter técnico do recurso de embargos declaratórios não condiz com a inovação de teses, supostamente omissas no acórdão, ante o efeito da preclusão". (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 975730 1 RS; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; julgamento em 1410412009; DJe 06/05/2009) Assim, se a parte pretende obter a modificação do julgado, deve se valer de outro meio recursal.
Rejeito os embargos.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MITSI ROCHA FIDELIS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de RUI CARLOS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de MITSI ROCHA FIDELIS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de RUI CARLOS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:24
Outras Decisões
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16/05/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:14
Expedição de Informações.
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21/07/2023 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 11:52
Juntada de extrato de grerj
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03/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MITSI ROCHA FIDELIS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de RUI CARLOS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MITSI ROCHA FIDELIS DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MITSI ROCHA FIDELIS DA SILVA - CPF: *55.***.*94-08 (AUTOR).
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16/09/2022 14:40
Conclusos ao Juiz
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16/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 17:11
Conclusos ao Juiz
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16/07/2022 20:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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