TJRJ - 0021032-54.2013.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:35
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
MAURÍCIO DA SILVA TIRRE ajuizou ação de indenização por dano material cumulada com compensação por danos morais em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO DE JANEIRO.
Narra o autor que adquiriu os direitos sobre o imóvel localizado na Rua Iguaba Grande, nº 167, bloco 02, apartamento 1606, Pavuna, por meio de promessa de compra e venda firmada em 31/07/2003.
Alega que, a partir de dezembro de 2010, passou a enfrentar vazamentos de águas pluviais oriundos da cobertura do edifício, os quais estariam relacionados à falta de manutenção do réu, gerando infiltrações em seu apartamento, conforme fotografias acostadas aos autos.
Relata que, embora o réu tenha realizado obras que cessaram os vazamentos, não promoveu os reparos internos necessários para sanar os danos causados no interior da unidade habitacional do autor.
Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser fixada mediante prova pericial, mas em valor não inferior a R$ 9.620,00, e compensação por danos morais no valor de, ao menos, dez salários mínimos, em razão dos transtornos suportados.
Requereu também o benefício da gratuidade de justiça.
Decisão à fl. 35.
Deferida a gratuidade de justiça.
Contestação à fl. 43.
A ré alega, em síntese, que o autor é devedor de cotas condominiais, as quais estão sendo cobradas em ação própria (processo nº 0016991-49.2010.8.19.0211), e estaria se utilizando da presente demanda como meio de compensar ou evitar tal débito.
Afirma que, tão logo tomou conhecimento do vazamento na cobertura do edifício, realizou as obras necessárias, cessando o problema.
No entanto, quanto aos danos internos no apartamento do autor, alega que sempre buscou realizar orçamentos com, ao menos, três prestadores de serviço, para realizar os reparos de forma justa e econômica.
Todavia, alega que o autor teria impedido o acesso dos profissionais ao imóvel, recusando-se a permitir a entrada para orçamentos, insistindo que o serviço fosse feito com base em único orçamento apresentado por ele próprio - valor este que aduz ser excessivo e fora dos padrões da localidade.
Sustenta que não houve omissão por parte do condomínio, mas sim impedimento injustificado por parte do autor, o que inviabilizou os reparos.
Além disso, questiona a validade dos orçamentos apresentados, por não estarem assinados e não trazerem elementos mínimos de confiabilidade.
Ao final, requer a improcedência total da demanda, alegando má-fé do autor, além da concessão de prazo para realização de visita técnica ao apartamento com três profissionais distintos para fins de orçamentos idôneos, bem como a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Decisão de saneamento à fl. 111.
Decretada a revelia da ré por falta de representação processual.
Deferida a prova pericial e o depoimento pessoal.
Assentada à fl. 117.
Decretada a perda da prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor.
Laudo pericial às fls. 156/177. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as infiltrações que atingem o imóvel da parte autora têm origem de vazamentos no telhado do edifício.
In verbis: Baseado no conjunto de informações apresentadas, verificou-se que há marcas antigas de infiltrações nos tetos da cozinha, sala, banheiro e quartos, sem que os locais estivessem úmidos no momento.
Essas patologias são provenientes de vazamentos no telhado do edifício, os quais já foram sanados. É necessário repintar os tetos de todos os cômodos do apartamento do Autor.
Estima-se um valor de R$ 1.600,00 para reparar o imóvel. (fl. 176) Trata-se de laudo elaborado fundamentadamente e com precisão técnica por profissional habilitado e experiente, imparcial aos interesses das partes, sendo certo que estas não foram capazes de apontar com autoridade falhas que infirmassem as conclusões do perito.
De fato, a matéria é eminentemente técnica, devendo este Juízo dar a devida valia ao laudo do expert de sua confiança.
Dentro desse contexto, é manifesto o dever de reparar da ré.
Manifestamente procedente o pedido de obrigação de fazer, consistente na realização de intervenções para fins e fazer cessar as infiltrações.
Resta a análise dos danos e a sua extensão.
O dano material se encontra devidamente provado pelas fotos que instruem a petição inicial, sendo certo que eles guardam claro nexo causal com as infiltrações constatadas no laudo pericial.
Importante destacar que o laudo pericial estimou o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) como suficiente para a realização da pintura necessária nos tetos dos cômodos atingidos.
Tal quantia foi calculada com base nos preços de mercado e nas características do serviço a ser executado, não tendo sido impugnada por nenhuma das partes.
Já o dano moral foi evidente.
Além de ter diversos cômodos do seu imóvel danificados, teve a parte autora de conviver com a situação dramática de sucessivas infiltrações no seu imóvel.
Além disso, vem tendo de vivenciar uma longa espera pela obra de reparo no imóvel, com os aborrecimentos e transtornos que lhe são próprios.
A ré alega que fez tentativas de contato com a parte autora para reparos no apartamento, mas que foi impedida de realizar os orçamentos.
No entanto, em momento algum fez prova do alegado.
Situação que extrapola o mero aborrecimento, caracterizando lesão de ordem moral a ser reparada, devendo o valor da reparação ser arbitrado com razoabilidade pelo Juízo.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I - Determinar que a parte ré realize as intervenções nos imóveis, que se fizerem necessárias, para fins e cessação das infiltrações apontadas no laudo pericial, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00; II - Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.600,00 título de reparação por dano material acrescido de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a contar da citação; e III - Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescido de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida de correção monetária, a contar da citação e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor e ante a Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
04/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 12:49
Conclusão
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13/05/2025 11:54
Remessa
-
21/02/2025 09:27
Juntada de petição
-
20/02/2025 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 22:01
Reforma de decisão anterior
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27/01/2025 22:01
Conclusão
-
27/01/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:24
Juntada de documento
-
26/03/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:32
Juntada de petição
-
31/07/2023 16:39
Juntada de petição
-
21/07/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 17:13
Conclusão
-
05/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 06:06
Juntada de documento
-
31/01/2023 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:30
Remessa
-
07/12/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 09:35
Juntada de petição
-
11/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:32
Remessa
-
12/07/2021 15:10
Conclusão
-
12/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:01
Remessa
-
16/11/2020 19:59
Conclusão
-
16/11/2020 19:59
Outras Decisões
-
22/09/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 14:52
Remessa
-
24/06/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 14:41
Conclusão
-
07/01/2020 14:41
Publicado Despacho em 16/01/2020
-
07/01/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:55
Remessa
-
12/11/2019 07:56
Publicado Decisão em 09/12/2019
-
12/11/2019 07:56
Conclusão
-
12/11/2019 07:56
Outras Decisões
-
02/10/2019 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 13:59
Documento
-
27/08/2019 17:51
Remessa
-
27/08/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 17:47
Expedição de documento
-
27/08/2019 17:45
Expedição de documento
-
27/08/2019 16:04
Juntada de documento
-
21/08/2019 13:22
Audiência
-
08/07/2019 18:27
Conclusão
-
08/07/2019 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2019 18:27
Publicado Decisão em 30/08/2019
-
26/06/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 14:04
Publicado Despacho em 30/05/2019
-
08/05/2019 14:04
Conclusão
-
08/05/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 10:06
Documento
-
11/02/2019 13:30
Expedição de documento
-
11/02/2019 13:24
Expedição de documento
-
07/02/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 09:38
Documento
-
07/02/2019 09:38
Juntada de petição
-
11/12/2018 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 13:17
Publicado Despacho em 13/12/2018
-
03/12/2018 13:17
Conclusão
-
03/12/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 11:38
Publicado Despacho em 14/08/2018
-
26/07/2018 11:38
Conclusão
-
31/10/2017 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 16:45
Juntada de petição
-
26/04/2017 16:07
Juntada de petição
-
23/03/2017 17:23
Entrega em carga/vista
-
13/01/2017 13:57
Remessa
-
30/11/2016 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 16:27
Conclusão
-
30/11/2016 16:27
Publicado Despacho em 13/12/2016
-
29/11/2016 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 12:44
Remessa
-
11/03/2016 17:53
Remessa
-
04/03/2016 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2016 14:25
Remessa
-
15/02/2016 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 16:56
Juntada de petição
-
14/08/2015 09:10
Documento
-
09/06/2015 14:09
Expedição de documento
-
09/06/2015 14:08
Expedição de documento
-
29/05/2015 09:23
Remessa
-
25/05/2015 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2015 13:05
Documento
-
17/04/2015 14:06
Remessa
-
16/04/2015 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2015 12:00
Expedição de documento
-
15/04/2015 16:51
Expedição de documento
-
14/04/2015 18:43
Conclusão
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14/04/2015 18:43
Outras Decisões
-
14/04/2015 18:43
Publicado Decisão em 16/04/2015
-
27/08/2014 19:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2014 19:23
Juntada de petição
-
16/01/2014 11:56
Remessa
-
20/12/2013 12:47
Conclusão
-
20/12/2013 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 11:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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