TJRJ - 0801146-63.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de RENATA TAVARES DE CASTRO SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de SILVIO CIPRIANO VALLIM NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801146-63.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CIPRIANO VALLIM NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por Silvio Cipriano Vallim Neto contra Light Serviços de Eletricidade S/A. 2.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não havendo vícios, irregularidades ou preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado. 3.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência de adulteração do medidor e/ou a existência de irregularidade no sistema de medição no período questionado; (ii) a regularidade do consumo apurado nas faturas questionadas na exordial; e a (iii) caracterização do dano moral.
Com fundamento nos art. 357, III e 373, §1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço.
Diante da inversão do ônus da prova, indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. 4.
Desde já, defiro a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 5.
Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 6.
Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 7.
P.I.
ITAGUAÍ, 11 de julho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular - 
                                            
18/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/07/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATA TAVARES DE CASTRO SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
12/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de RENATA TAVARES DE CASTRO SILVA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2023 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
28/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIO CIPRIANO VALLIM NETO - CPF: *00.***.*92-30 (AUTOR).
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08/03/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 22:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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