TJRJ - 0911026-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 16:35
Baixa Definitiva
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21/09/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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21/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0911026-88.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NERES VIEIRA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuidam-se os autos de habilitação de crédito entre as partes acima epigrafadas, na qual se pretende inscrição de valores para pagamento nos autos da recuperação judicial do GRUPO OI.
A Recuperação Judicial do Grupo Oi se encontra em trâmite no Juízo da 7ª Vara Empresarial.
E, por decisão nos autos do processo da recuperação judicial 0809863-36.2023.8.19.0001, datada de 24/07/2023, Id 69130723, reconheceu-se a impropriedade na distribuição da RJ no sistema informatizado PJE, pois observada a afinidade desta demanda com a RJ inaugurada no ano de 2016.A deliberação em questão se orienta pelo Aviso CGJ 327/2023: "Aviso CGJ nº 327/2023 Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico - DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP." Dessa forma, foi determinado que se procedesse à migração do acervo documental existente no novo pedido de recuperação do Grupo Oi para tramitação no sistema informatizado DCP, sendo consabida a incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão (DCP e PJe), não sendo possível o declínio de competência para aquele juízo.
Ademais, conforme suso mencionado, o juízo prevento é a 7ª Vara Empresarial, prevento, portanto, para o processamento e julgamento das habilitações.
Posto isso, determino o cancelamento da distribuição.
Fica o demandante integralmente isento de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
13/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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