TJRJ - 0002210-07.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:21
Juntada de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
VICENTE DE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA interpôs embargos a execução proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COMPLETO SÃO GONÇALO I .
A inicial de fls. 3/23 veio instruída com os documentos de fls.24/286.
Devidamente citado/intimado, o réu apresentou resposta aos embargos às fls. 300/316. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da Ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito.
No mérito o julgamento da lide não depende de outras provas, além das documentais carreadas aos autos, razão pela qual o julgamento antecipado se impõe.
Interpõe o embargante os presentes embargos sob a afirmação de não ser proprietário do imóvel vendido a terceiro.
Tratar-se de execução de cota condominial.
No tocante a legitimidade do débito executado, afirma a embargante que o débito é de responsabilidade de terceiro.
Com relação à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, assiste razão ao embargado. É do incorporador a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais da unidade imobiliária até a imissão do promitente comprador na posse do imóvel, conforme remansosa jurisprudência sobre a matéria. É incontroverso que o promitente comprador foi imitido na posse do imóvel em 23/05/2021.
Assim, indene de dúvidas que a responsabilidade pelos débitos condominiais perante o Condomínio é da Incorporadora executada e se estende até maio de 2021.
Na hipótese em comento, o imóvel não está mais no domínio da Ré, o que restou comprovado pela Escritura de Promessa de Compra e Venda juntada.
De fato, o referido documento, foi levado a registro.
Assim, não há dúvidas quanto à ciência inequívoca do Condomínio de que a embargante não é mais responsável pelo pagamento das cotas condominiais.
Isto posto, julga-se procedente o pedido dos embargos, na forma do artigo 487, I, do CPC, desconstituindo de pleno direito o título executivo no valor requerido na inicial em desfavor do embargante.
Condena-se, ainda, o embargado, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
27/06/2025 14:08
Conclusão
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27/06/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:40
Remessa
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10/03/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 10:06
Conclusão
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10/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:21
Conclusão
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08/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:38
Juntada de petição
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27/06/2024 13:36
Juntada de petição
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13/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:33
Conclusão
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13/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:56
Juntada de petição
-
21/02/2024 11:48
Juntada de petição
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26/01/2024 18:12
Juntada de petição
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26/01/2024 14:13
Juntada de petição
-
12/01/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:08
Conclusão
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15/09/2023 16:44
Juntada de petição
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31/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 17:48
Conclusão
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18/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:12
Juntada de petição
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04/05/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:35
Conclusão
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28/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:31
Juntada de documento
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28/04/2023 15:22
Apensamento
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29/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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