TJRJ - 0828053-68.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:28
Conclusão
-
04/09/2025 13:27
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828053-68.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0828053-68.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00098622 RECTE: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: ALECYA SOUZA AUGUSTO VIEIRA ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ VIEIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-154098 RECORRIDO: NIKE BRASIL MARKETING E LICENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA.
ADVOGADO: DANIEL CORTES SIQUEIRA OAB/SP-172326 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para acolher a preliminar de coisa julgada, relativamente ao objeto deste feito, que foi fundamento de processo anterior, distribuído em 27/07/2023, sob o nº 0807670-62.2023.8.19.0061, no qual houve conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Anote-se que este processo se refere à falta de entrega dos itens do pedido nº 13675915, sendo certo que essa mesma alegação foi o suporte do processo anterior.
Sentença que se reforma.
De se condenar, por fim, a recorrida nas penas da litigância de má-fé, não só pela evidente má-fé processual demonstrada, como também porque alterada a realidade dos fatos, configurando o descrito no artigo 80, II, do C.P.C.
Registre-se, por fim, que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Nestes termos foi conhecido e dado provimento ao recurso interposto para, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do C.P.C.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95.
Condenada a recorrida ao pagamento de multa em favor do FETJ no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e de indenização em favor do recorrente, também no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo de acordo com o contido no artigo 81, caput, do C.P.C. -
14/08/2025 10:00
Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 12:31
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 06:40
Conclusão
-
01/08/2025 06:37
Distribuição
-
01/08/2025 06:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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