TJRJ - 0830264-92.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0830264-92.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURI DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais ajuizada por Mauri de Oliveira Ramos em face da Light Serviços de Eletricidade S/A.
Alega o autor que passou a ser cobrado indevidamente pela empresa ré, em 5 parcelas de R$ 119,33, referente ao TOI nº 10126161.
Afirma que esteve no estabelecimento do réu para tentar resolver a questão, porém, não logrou êxito.
Sustenta que o TOI é nulo porque apurado de forma unilateral e não reconhece qualquer dívida perante o réu.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a concessão da tutela antecipada para que o réu seja compelido a suspender as cobranças, pede ainda, a inversão do ônus da prova, com o cancelamento do TOI lavrado contra sua unidade consumidora, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 159588554/ 159588569.
Decisão, id. 159972621, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
O réu apresentou contestação, id. 163866423, instruída com os documentos, id. 163866424/ 163866426, informando, inicialmente, o cumprimento da medida liminar deferida em favor do autor.
No mérito, alega, em síntese, que o procedimento adotado é expressamente autorizado e disciplinado pela Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL que após a identificação e comprovação da prática de irregularidades na unidade consumidora, pode exigir, como recuperação do efetivo consumo, os valores que deixaram de ser oportunamente medidos e faturados.
Afirma que o TOI (10126161) deu ensejo à cobrança do valor de R$ 972,32, referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre maio/2021 a janeiro/2022.
No mais, alega que o faturamento mensal ínfimo é totalmente incompatível com qualquer imóvel habitado.
Apresenta documentos.
Rebate cada pedido autoral.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, nega a existência do dano moral e, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 165698892.
Em provas, as partes se manifestaram no id. 167876235 e id. 171789619.
Saneador, id. 176466442, com manifestação da parte ré, no id. 179601750. É o relatório, decido.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e, na hipótese, se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços e o autor, por sua vez, na qualidade de consumidor final desse serviço.
A questão controvertida – consumo do serviço – por envolver tema eminentemente técnico, resolver-se-ia com a realização da prova pericial, que não foi requerida pelo réu para comprovar a existência de irregularidade no consumo da residência do autor.
Portanto, o feito deverá ser julgado com as demais provas existentes nos autos.
Cabe ao réu a produção da prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor na forma do art. 373, inciso II do CPC.
As provas apresentadas pelo réu não demonstram, de forma inequívoca, a existência do desvio de energia na residência do autor, conforme alegado pelo réu e, muito menos, que o suposto desvio tenha dado um prejuízo a empresa de R$ 972,32.
Ademais, considerando que o réu dispensou a produção da prova pericial, temos que as provas foram produzidas unilateralmente pelo réu, sem submissão à análise de um Perito Judicial para avaliar as questões técnicas do caso, logo, não podem ser consideradas ante a ausência de conhecimento específico do tema.
Ressalto que, no período de apuração do TOI (maio/21 a janeiro/22) houve uma pequena redução no consumo na residência do autor, porém nem tão significativa que pudesse evidenciar a existência de desvio no consumo do serviço.
Outrossim, conforme entendimento sumulado por esse E.
Tribunal de Justiça, temos que: nº. 256 “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, não existindo provas concretas da existência da irregularidade apontada contra a residência do autor, aliado ao fato de que o TOI não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, entendo pela procedência do pedido autoral para anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como sua respectiva multa.
Nesse sentido, o TOI é nulo, como também é a cobrança realizada contra o autor, uma vez que não restou demonstrada a existência de fraude ou qualquer vantagem indevida no consumo de energia elétrica utilizada pelo autor.
Os valores cobrados a título de parcelamento de TOI deverão ser devolvidos ao autor, de forma simples, desde que comprovados nos autos, com base no entendimento fixado pela súmula nº 85 do TJ/RJ, “in verbis”: “Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito.” Todavia, entendo que no caso em tela, não há dano moral a ser indenizado porque a cobrança, por si só, não caracteriza o dano moral pleiteado.
Outrossim, esse E.
Tribunal de Justiça possui entendimento sumular sobre a caracterização do dano moral por força de cobranças indevidas, “in verbis”: “Nº. 230 “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, as cobranças efetuadas pela empresa ré, por si só, não configuram o dano moral pleiteado, sobretudo, porque o autor não teve o serviço de energia elétrica suspenso em razão da aplicação do TOI, nem seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes.
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos na forma do art. 487 inciso I do CPC para condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos pelo autor, desde que comprovados nos autos, a título de parcelamento de recuperação de consumo, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.
Declaro nulo o TOI de nº 10126161, e sua respectiva multa e o parcelamento, devendo o réu se abster de efetuar cobranças nesse sentido, sob pena de multa a ser fixada.
Julgo improcedente o pedido de indenização de dano moral, com base no mesmo dispositivo legal.
Confirmo a decisão antecipatória de mérito, proferida no id. 159972621.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado a causa, diante do ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular - 
                                            
30/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JENNIFER DAMASCENO FERRAO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 01:01
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:57
Declarada incompetência
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03/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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