TJRJ - 0802101-84.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0802101-84.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA GONCALVES BOM RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenizatória por Danos Morais, em que se postula a condenação da parte ré ao fornecimento de medicação na forma prescrita pelo seu médico, bem como a reparação dos danos suportados pela negativa.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que é contratante do plano de saúde da UNIPLAN RJ BÁSICO, na modalidade coletiva empresarial, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o nº 41531994. desde 2015, sofrendo de cefaleia pulsátil de forte intensidade, resultando em incapacidade para suas atividades laborativas e cotidianas.
Seu quadro clínico foi avaliado com 24 pontos na escala MIDAS e 65 pontos na escala HIT-6, evidenciando a gravidade da condição, conforme Laudo em anexo Após diversas tentativas frustradas com outros medicamentos, o médico especialista prescreveu o Emgality® (Galcanezumabe), aprovado pela ANVISA, como única alternativa eficaz para a redução da frequência e intensidade das crises.
Contudo, apesar da prescrição médica fundamentada, a Ré negou a cobertura do medicamento sob a alegação de que não consta no rol da ANS, argumento rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela legislação vigente.
Em razão da negativa, a Autora foi obrigada a custear seu próprio tratamento, desembolsando até o momento, R$ 3.986,40, conforme notas fiscais anexadas, além de sofrer intenso desgaste emocional e psicológico.
Destaca-se que a dose do medicamento tem o valor de R$ 1.449,78.
Requer o Demandante, a título de antecipação dos efeitos da tutela a determinação do fornecimento da medicação prescrita.
Feito o breve relatório, decido.
No que diz respeito à tutela antecipada, assiste razão à autora.
A verossimilhança das alegações autorais está presente, já que os laudos médicos acostados comprovam a necessidade do serviço requerido.
O perigo de dano de difícil reparação é inegável, pois o quadro de saúde atual da demandante exige a utilização da medicação prescrita e o não atendimento pode agravar sua situação.
Por outro lado, a medida pleiteada proporcionará uma melhora na qualidade de vida da autora, o que se coaduna com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Cumpre ressaltar que a medida pleiteada, não é capaz de causar prejuízo irreversível ao réu, já que a parte autora, pode, em tese, ser condenada a reparar o dano, na hipótese de ser constatada a efetiva ausência de cobertura contratual.
No entanto, num primeiro exame, a ausência de cobertura contratual não parece existir, uma vez que a demandante necessita dos medicamentos prescritos, bem como o entendimento dominante da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0062676-52.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 05/02/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO QUE CORRETAMENTE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
MEDICAÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE.
URGÊNCIA.
Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que deferiu liminar para determinar que o plano de saúde forneça à Autora o medicamento "Palbociclibe", bem como não se abstenha de fornecer o medicamento "Letrozol", prescritos pelo médico que acompanha a paciente, de uso contínuo e complementar ao tratamento de "Neoplasia Maligna da Mama Direita".
Necessidade e urgência do tratamento que restaram evidenciados.
Laudo médico que aponta a gravidade do quadro clínico, apresentando nova progressão após 2 linhas de quimioterapia paliativa.
Relatório do oncologista no sentido de que a paciente "necessita iniciar o tratamento combinado em caráter de urgência, devido a piora clínica, progressão de doença e risco de morte".
Abusividade da limitação imposta pelo Plano de Saúde.
Rol de cobertura da ANS de caráter exemplificativo.
Contrato que contempla a cobertura do tratamento para a doença diagnosticada que não pode limitar a forma do tratamento.
Súmula 340 do TJ/RJ.
Risco de dano irreparável à saúde e vida da segurada, que se sobrepõe à possibilidade de irreversibilidade da medida.
Incidência da Súmula 59 TJ/RJ.
Dignidade da pessoa humana.
Multa cominatória fixada em montante compatível com o fim almejado.
RECURSO DESPROVIDO. 0047032-69.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 21/11/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO OBJETO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUTORA QUE POSSUI DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA DE MAMA COM METÁSTASE ÓSSEA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PALBOCICLIBE (IBRANGE@).
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA O TRATAMENTO DA GRAVE DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE LIMITAM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM ESPECIAL AS CONSTANTES NOS CONTRATOS DE ADESÃO, DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, VEZ QUE, INDEFERIDA A MEDIDA, AGRAVARÁ O ESTADO DE SAÚDE DA AGRAVADA.
SÚMULAS 340 E 211 DESTA E.
CORTE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Isso posto, DEFIROA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que a ré, no prazo de cinco dias, forneça a medicação Emgality (Galcanezumabe)), conforme prescrita.
O não atendimento da determinação acima ensejará o pagamento de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (vinte mil reais), ocasião em que a medida coercitiva será reavaliada, sem prejuízo do bloqueio do valor correspondente.
Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC, bem como a prioridade de tramitação nos termos da do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988.
Anote-se.
Considerando a inviabilidade da autocomposição ante a expressa manifestação autoral quanto desinteresse na mesma, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, pela via postal, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC).
Intime-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 5 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 13:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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29/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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