TJRJ - 0867607-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 21:46
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0867607-86.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILTON DE OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação ajuizada por RILTON DE OLIVEIRA ALMEIDA JUNIORem face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO INTERMEDIUM S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.
Narra o autor que contratou empréstimos com os réus, mas que estão comprometendo seu sustento.
Requer a limitação dos descontos dos empréstimos consignados no percentual de 30% de sua remuneração liquida e reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão que defere o pedido de gratuidade de justiça e defere o pedido de tutela, determinando que na amortização dos saldos devedores dos contratos de mútuo celebrados com os réus, por desconto na folha de pagamento da parte autora, fosse observado o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido, assim considerado o vencimento bruto deduzidos apenas os descontos com imposto de renda e previdência oficial, sob pena de devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, index 61046027.
Oferecimento de contestação pelo Banco PAN S/A no index 64838524, na qual argui preliminar de inépcia da petição inicial e carência de ação ante a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que as alegações do autor não merecem prosperar, tendo em vista que conforme disposto na Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001, os limites para empréstimos consignados para militares apenas não podem comprometer mais de 70% de seus proventos, conforme art. 14, (sec) 3º da referida norma; que os valores das parcelas contraídas pelo autor a título de empréstimo junto ao banco réu estão em conformidade com a norma vigente, tendo em vista que os descontos não ultrapassam os limites legais, já que não comprometem mais de 70% de sua remuneração.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do réu Banco Daycoval comprovando o cumprimento da determinação judicial, index 65189079.
Expedido ofício à fonte pagadora do autor para cumprimento da determinação judicial, index 62204394.
Oferecimento de contestação pelo Banco Daycoval no index 65555370, na qual impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, bem como o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que o autor aderiu espontaneamente ao contrato junto ao Banco réu, havendo autorização do órgão pagador para realizar a retenção de seu salário no montante referente às parcelas contratadas, consubstancia-se o estrito cumprimento de cláusula contratual, não havendo que se falar em conduta ilícita do réu tampouco em redução dos descontos para 30%, eis que foram averbados dentro da margem legal para servidores militares.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do réu Banco Daycoval, informando acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento, index 65873026/65873028.
Manifestação do réu Banco PAN, informando acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento, index 66097402/66097407.
Juntada de decisão em sede de recurso de agravo de instrumento, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Banco Daycoval, index 66170054.
Oferecimento de contestação pelo Banco Mercantil do Brasil no index 66502152, na qual sustenta a legalidade do negócio jurídico; que o contrato sub judice foi legitimamente constituído; que o autor reconhece a contratação e a existência de dívida, sendo inaceitáveis suas alegações genéricas de abusividade dos encargos, ainda mais quando esses se encontram previstos no contrato.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Oferecimento de contestação pelo Banco Inter no index 66684096, na qual impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da parte autora, bem como o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que o pedido exordial não merece prosperar, tendo em vista inexistência de respaldo legal, uma vez que, os descontos realizados na folha da parte autora estão dentro do patamar legal previsto no ordenamento jurídico.
Pede pela improcedência dos pedidos.
Oferecimento de contestação Pelo Banco Olé Bonsucesso no index 66775410, na qual argui preliminar de carência de ação.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, da impossibilidade de redução ou suspensão de parcelas, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Oferecimento de contestação pelo Banco Bradesco no index 66958194, na qual impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da parte autora.
No mérito, sustenta que as alegações da parte autora não merecem respaldo jurídico, posto que estão desprovidas de veracidade ou qualquer informação que corrobore suas informações, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do réu Banco Mercantil comprovando o cumprimento da determinação judicial, index 67256868.
Juntada de decisão em sede de recurso de agravo de instrumento, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Banco Inter, index 67721866.
Juntada de ofício da fonte pagadora do autor, informando o cumprimento da determinação judicial, informando ainda que o autor da Ação Judicial é militar da Marinha do Brasil, portanto subordinado a lei específica diferenciada dos demais servidores públicos, lhe é permitido, por expressa previsão legal, que os descontos obrigatórios e autorizados não ultrapassem o patamar de 70% (setenta por cento) de seus vencimentos, razão pela qual a Marinha do Brasil aplica o (sec) 3º do Art. 14, da Medida Provisória 2.215-10/2001, index 68828886.
Réplica no index 79593364, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Instados a se manifestarem em provas, index 87549232, o réu Banco Santander se manifesta no index 88483816, o réu Banco Inter se manifesta no index 88651718, dispensando a dilação probatória.
O Banco Daycoval se manifesta no index 89164064, requerendo a expedição de ofício ao órgão pagador e a juntada de documentos pela parte autora; a parte autora se manifesta no index 90584838.
Decisão saneadora no index 128695980.
Juntada de ofício da fonte pagadora do autor, index 163302490, não tendo as partes se manifestado, index 194317584.
Certificada a ausência de recurso pendente de julgamento, index 215272632.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: A matéria sobre a qual controvertem as partes prescinde de novas provas, motivo pelo qual o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Versa a discussão dos autos sobre a possibilidade de limitar a 30% sobre a remuneração do autor, servidor da Marinha do Brasil, os descontos em folha relativos a empréstimos consignados firmados com os réus.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o autor é Militar da Marinha do Brasil, conforme contracheque anexado no index 60106765.
Na espécie, deve ser aplicada a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que não fixa um limite específico para empréstimos consignados, mas estipula que o militar ou seu pensionista não pode receber menos que 30% de sua remuneração ou proventos, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, nos seguintes termos: "Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (sec) 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. (sec) 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. (sec) 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Dessa forma, o limite dos descontos em folha de pagamento do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados (artigo 16 da mesma MP), definidos como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros.
Releva notar que a própria Marinha do Brasil, no index 68828886, afirmou que aplica a legislação específica, observando o (sec)3º do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/01 para fins de parametrizar a margem consignável.
No mais, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, (sec) 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, (sec) 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023)" Conclui-se, portanto, que a margem consignável do autor deve observar o limite de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos brutos, considerando descontos obrigatórios e facultativos.
In casu, analisando o contracheque do autor, constata-se que os descontos dos empréstimos consignados, além dos descontos obrigatórios, não alcançam a margem de 70% prevista na legislação especial, o que é corroborado pela informação prestada pela fonte pagadora do autor, index 163302490, razão pela qual não há como acolher o pleito autoral e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, faço consignar que a REVOGAÇÃO da tutela já ocorreu em decorrência da r. decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento nº 0050912-93.2023.8.19.0000, interposto pelo Banco Daycoval.
Isso posto, REVOGADA a tutela, conforme decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento nº 0050912-93.2023.8.19.0000, interposto pelo Banco Daycoval, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOScom a consequente extinção do processo, na forma do inciso I, art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.
Oficie-se à fonte pagadora, remetendo-se cópia da presente sentença, para cumprimento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 22:50
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 27/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:31
Expedição de Informações.
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11/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 12:23
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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