TJRJ - 0819601-21.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/02/2025 11:46.
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07/02/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0819601-21.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE FERREIRA VELLOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela autora, uma vez ser isenta da declaração do imposto de renda, o que demonstra a sua hipossuficiência econômica (id 156841044), nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
MARICÁ, 21 de novembro de 2024.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
21/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE FERREIRA VELLOSO - CPF: *08.***.*25-04 (AUTOR).
-
19/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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