TJRJ - 0855144-98.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/05/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0855144-98.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA HENRIQUE BATISTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a adoção da teoria da asserção.
Determinada a especificação em provas, a parte ré informou não haver mais provas a serem produzidas.
Nada mais havendo, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos para o grupo de sentença.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
13/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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