TJRJ - 0813847-43.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 18:31
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MIKE HONORATO DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0813847-43.2025.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKE HONORATO DE ARAUJO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitaçãoquanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deveráinformar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Ficando a parte ciente que, no caso de inércia na informação dos dados bancários, o processo será arquivado independente de nova intimação.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente ahonorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total epretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
01/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:08
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0813847-43.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKE HONORATO DE ARAUJO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1 - Tendo em vista a notícia de descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em substituição à multa já incidida, à luz do caso em exame, considerando a obrigação imposta, sem se olvidar do caráter pedagógico punitivo, decorrente da coercibilidade das decisões judiciais. 2 - Intime-se o Réu, por seu patrono, para pagamento do débito apontado pelo Autor no valor de R$ 6.492,82, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata penhora. 3- Cumpridos, voltem para extinção da execução.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
06/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/07/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MIKE HONORATO DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MIKE HONORATO DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 18:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 11:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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14/04/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/04/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:02
Juntada de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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