TJRJ - 0812159-30.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812159-30.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIO TOMAZ DE AQUINO RÉU: BANCO BRADESCO SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que, além de a ré, em sua contestação, apresentar resistência quanto às pretensões autorais, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque, tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade ou não da cobrança das tarifas bancárias impugnadas pelo demandante, bem como à alegação de que a ré praticou condutas que geraram danos indenizáveis ao autor.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Diante da presença do requisito da hipossuficiência da parte, requisito este previsto no art. 6°, VIII, CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em face das rés, cabendo a estas provar a regularidade de suas condutas.
Indefiro o pleito de prova pericial grafotécnica, pois a parte autora não nega ter assinado o documento juntado aos autos pelo réu, bem como indefiro o depoimento pessoal do demandante, pois é descipiendo para o julgamento do feito.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de THAUAN LUIZ OLIVEIRA DIAS DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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