TJRJ - 0803020-46.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 01:46 Decorrido prazo de OTACILIO MARCONDES GOMES DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 20:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 17:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2025 00:28 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803020-46.2025.8.19.0046 Classe: [Indenização por Dano Material] Autor: AUTOR: OTACILIO MARCONDES GOMES DO NASCIMENTO Réu: RÉU: JADLOG LOGISTICA S.A Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
 
 Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil Na hipótese em questão dos autos o pedido de antecipação dos efeitos da tutela desafia o estabelecimento do contraditório.
 
 Isto posto, INDEFIRO,por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
 
 P.I. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
 
 Prazo: 15 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
 
 Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
 
 Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
 
 Rio Bonito, 18 de julho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular
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                                            18/07/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 17:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/07/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 15:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/07/2025 15:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2025 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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