TJRJ - 0828986-41.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0828986-41.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES, RODRIGO DA HORA SANTOS RÉU: ARAXA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO SA LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES e RODRIGO DA HORA SANTOS propuseram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada a reparação por danos morais em face de ARAXÁ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A em razão de ausência de baixa de hipoteca por parte da 1ª Ré.
A legitimidade da 2ª Ré ao polo passivo do processo se motiva pela inércia dos sócios da 1ª Ré para baixa da referida hipoteca.
Por tais razões, pede o Autor, a baixa imediata da hipoteca além da condenação das Rés em danos morais, uma vez que a manutenção do ônus sobre o imóvel resultou em óbice para alienação do imóvel.
Petição inicial acompanhada de documentos ids. 137122197 e 137122197.
Contestação do BANCO BRADESCO S.A., no id. 147171487, aduzindo que não é parte legítima para a presente lide, uma vez que a baixa da hipoteca jamais foi solicitada pela 1ª Ré, não se verificando, portanto, falha na prestação de serviço pelo banco.
Contestação da Ré, ABRAXA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no id. 153465743, afirmando que já forneceu aos Autores o termo de quitação, de forma que a partir de tal momento seria de responsabilidade destes a realização da baixa do ônus junto ao cartório competente.
Réplica no id. 154370355.
Manifestações em provas nos ids. 177527952, 178011353 e 178108052, nas quais se pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Viram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com ação de indenização por danos morais consubstanciadas na inércia de baixa em hipoteca.
Esclarecem os Autores que seria da 1.ª Ré a responsabilidade por efetuar a baixa da hipoteca em 17 de janeiro de 2011, obrigação que não foi cumprida.
Afirmam, ainda, que os sócios da 1.ª Ré não puderam ser encontrados, razão pela qual direcionam a pretensão à 2.ª Ré.
Os Autores sustentam que a mora para baixa do ônus que paira sobre o imóvel representa óbice para que o bem seja alienado, de forma a consubstanciar ato ilícito que justifica o pedido de indenização por danos morais.
Conforme se verifica em certidão de ônus reais presente no id. 137124259, foi realizada a compra do imóvel por parte dos Autores, registrando-se, ainda, que estes se encontravam cientes da referida hipoteca.
Afirmam os Autores que suas pretensões são protegidas pela Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se revela pela redação: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Não obstante, cabe ressaltar que a aplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça se condiciona ao caráter residencial do imóvel, premissa que não se verifica no presente caso, vez que o imóvel adquirido pelos Autores se trata de sala comercial localizada no prédio O2 Corporate & Offices Barra.
A limitação da aplicabilidade da súmula resulta do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO .
VALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. 2 . É válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - Agravo Interno no REsp: 1702163 PR 2017/0257800-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) Assim como em: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA.
GARANTIA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO .
SÚMULA 308/STJ.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO NÃO INSERIDO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Não se aplica o teor da Súmula 308/STJ ('A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel') nos casos envolvendo contratos de aquisição de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH" (AgRg no AREsp 330.349/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019) . 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
STJ - Agravo Interno no REsp: 2403635 SC 2023/0223963-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, revogo a liminar deferida em favor dos Autores no id. 141664957.
Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Autores a pagarem as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
15/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:56
Juntada de carta
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31/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:15
Outras Decisões
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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