TJRJ - 0813403-03.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:39
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de HELPMED SAUDE LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de HELPMED SAUDE LTDA em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813403-03.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Edital] IMPETRANTE: HELPMED SAUDE LTDA IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR TIAGO CALHEIRO GOMES, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por HELPMED SAÚDE LTDA. em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação de Saúde de Belford Roxo, no qual busca provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a abstenção de exigir, como requisito para habilitação no Pregão Eletrônico nº 90022/2025 - Licitação nº 022/2025, a comprovação de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES.
Alega a Impetrante que sua atividade econômica consiste na cessão de mão de obra médica especializada, inexistindo espaço físico próprio destinado à prestação dos serviços, o que inviabilizaria, segundo defende, a obtenção de registro no CNES (capítulo V, item "m" do edital de id. 212595551).
Sustenta que a Portaria nº 186/2016, que embasaria a exigência editalícia, foi revogada pela Portaria nº 2.022/2017 do Ministério da Saúde, não subsistindo obrigação de registro para empresas de sua natureza.
Apresenta parecer do Ministério da Saúde e declaração do Município de Curitiba/PR corroborando sua tese, afirmando que a exigência restringe a competitividade e afronta o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Requer, em sede liminar, que a Fundação de Saúde de Belford Roxo se abstenha de exigir o referido cadastro no certame licitatório. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança encontra disciplina no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que condiciona sua admissibilidade à presença concomitante de fundamento relevantee risco de ineficácia da medidacaso deferida apenas ao final.
No caso em exame, a controvérsia cinge-se à legalidade da exigência editalícia de comprovação de inscrição no CNES como requisito de habilitação em licitação para prestação de serviços médicos (alínea "m", subitem V, do item 11, do Edital de Pregão Eletrônico nº 022/2025).
Alega a impetrante que a inscrição junto ao CNES não recai às empresas especializadas em terceirização de serviços médicos, o que a impossibilitaria de participar do respectivo certame.
Todavia, embora a Impetrante tenha apresentado elementos que, em tese, sustentam a discussão jurídica de sua pretensão, não se vislumbra, neste momento inicial, prova pré-constituída inequívoca de direito líquido e certo que autorize a supressão da cláusula editalícia por meio de tutela de urgência.
Pelo que se depreende dos autos, a impetrante impugna o Edital de Pregão Eletrônico nº 022/2025, mais especificamente no que se refere a exigência de prévio cadastramento junto ao CNES.
O referido certame tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos e hospitalares para atender as necessidades do Hospital Municipal de Belford Roxo, Hospital Infantil Milene Isabely Christovam e UPAS 24h.
De fato, o CNES, criado pela Portaria nº 1.646/2015 e regulamentado por normas posteriores, destina-se ao cadastramento de estabelecimentos de saúde.
Esse conceito, contudo, segundo interpretação administrativa, pode abarcar entidades de cunho administrativo que disponibilizam profissionais de saúde para atuarem em outras unidades.
Vale mencionar que o conceito de estabelecimento de saúde para fins de concessão do CNES é dado pelo artigo 3º, da Portaria MS 186/2016, que assim dispõe: Art. 3ºFica alterada na tabela de tipos de estabelecimentos de saúde do CNES a descrição do tipo 60 Cooperativa para 60 Cooperativa ou Empresa de Cessão de Trabalhadores na Área de Saúde.
Parágrafo único.
Entende-se por Cooperativa ou Empresa de Cessão de Trabalhadores na Área de Saúde o estabelecimento de cunho administrativo que disponibiliza seus profissionais de saúde, contratados sob qualquer regime jurídico, cooperados ou sócios, para atuarem em outro (s) estabelecimento (s) de saúde de forma temporária.
Art. 4ºFica definida a obrigatoriedade do cadastramento no CNES e manutenção ou atualização cadastral de todos os tipos de estabelecimentos de saúde citados nesta Portaria.
Ademais disso, diferentemente do que arguido pela impetrante, não se verifica, ao menos por ora, que o referido diploma normativo foi revogado pela Portaria MS nº 2022/2017 (ID 212595561).
Consta da Portaria em questão os seguintes conceitos: I) Estabelecimento de saúde:"espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica." II) Espaço físico delimitado e permanente: "está relacionado à infraestrutura necessária para se considerar um espaço como estabelecimento de saúde.
Não estão excluídos estabelecimentos móveis, como embarcações, carretas, etc.
Isso significa que estruturas temporárias, como barracas, tendas ou atendimentos realizados em regime de mutirão em locais públicos abertos, não podem ser consideradas estabelecimentos de saúde" III) Onde são realizadas: "há a intenção de que se entenda a obrigatoriedade do efetivo funcionamento, já que não se pode afirmar qual a finalidade de uma instalação física que não esteja em execução de suas atividades.
Ou seja, umespaço desativado ou em construção pode facilmente ser alocado para outras atividades que não saúde, não podendo ser considerado como um estabelecimento de saúde nesta situação" IV) Ações e serviços de saúde de natureza humana:"A necessidade de que o estabelecimento de saúde realize "ações e serviços de saúde humana" permite que a saúde seja entendida em seu amplo espectro, possibilitando a identificação de estabelecimentos que realizam ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde, e não somente estabelecimentos de caráter assistencial.
Do mesmo modo, impede seu uso para outros estabelecimentos que não têm o foco direto na saúde humana, como por exemplo os estabelecimentos que visam a saúde animal, os salões de beleza, as clínicas de estética, dentre outros, que embora estejam no escopo de atuação da vigilância sanitária, não devem ser considerados como estabelecimentos de saúde." V) Responsabilidade técnica: a introdução do conceito de "responsabilidade técnica" vem de encontro da legislação vigente, já que não se pode desempenhar ações e serviços de saúde sem que exista a figura de uma pessoa física legalmente responsável por elas.
VI) Tipo de Estabelecimento de Saúde, Atividade Principal, Atividade Secundária e Atividade Não Permitida:"Tipo de Estabelecimento de Saúde é uma classificação que possibilita a identificação da oferta de ações e serviços pelos estabelecimentos de saúde, considerando: infraestrutura existente, densidade tecnológica, natureza jurídica e recursos humanos.
Posto tal conceito, para se definir o tipo de um estabelecimento de saúde faz-se necessário alterar a lógica, através de uma classificação automática de acordo com uma série de escolhas durante o cadastramento do estabelecimento de saúde.
As atividades que são desempenhadas nos estabelecimentos de saúde são, portanto, categorizadas de forma genérica para escolha do operador no momento do cadastramento, sendo introduzidos os conceitos de atividade principal e atividades secundárias.
A atividade principal seria aquela preponderante do estabelecimento, ou aquela que diferencia o tipo de atendimento realizado no local, e as atividades secundárias, quando for o caso, permitem demonstrar quais as demais atividades não preponderantes também são desempenhadas.
A partir da seleção de um conjunto de atividades, principal e secundárias, o estabelecimento será classificado de forma automática pelo CNES.
Pode haver também, no escopo de uma determinada classificação, um conjunto de atividades que, se selecionadas, não permitem que o estabelecimento chegue a uma determinada classificação, ainda que as demais atividades correspondam, sendo denominadas atividades não permitidas." Desta forma, verifico que a atividade desenvolvida pela parte impetrante não teria sido isentada do CNES pela nova Portaria, a qual, pelo contrário, ampliou o conceito de estabelecimento de saúde ao prever: "a necessidade de que o estabelecimento de saúde realize "ações e serviços de saúde humana" permite que a saúde seja entendida em seu amplo espectro, possibilitando a identificação de estabelecimentos que realizam ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde, e não somente estabelecimentos de caráter assistencial.".
Ressalto, ainda, que eventual auditoria realizada pela Secretaria de Saúde do Município de Curitiba (ID 212595568), assim como o Parecer acostado em ID 212595567 não comprovam, por si sós, que a impetrante faz jus à liminar pretendida.
Em que pese tenha alegado ser especializada em terceirização de serviços médicos, consta dos autos que o seu objeto social é mais abrangente, consistindo em: "atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; atividades de apoio a gestão de saúde e atividade médico ambulatorial restrita a consultas; recrutamento e seleção de profissionais; locação de mão-de-obra temporária; gestão de RH para terceiros; remoção de pacientes; pronto-socorro e urgências/cirurgias ambulatoriais/ serviços odontológicos; serviços móveis de atendimento a urgências; UTI móvel; serviços de psicologia; serviços de enfermagem; serviços de nutrição"(ID 212593188, fls. 17).
Vale dizer, em outras palavras, que não há provas, ao menos por ora, de que a impetrante não deveria estar cadastrada junto ao CNES para regular consecução de suas atividades.
A referida exigência, inclusive, já foi considerada legítima, especialmente quando compatível com a natureza do objeto licitado e com a necessidade de controle e regularidade na prestação dos serviços de saúde.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
PREGÃO ELETRÔNICO 102/2023 .
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO CNES - CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE.
Pretensão da impetrante para que seja determinado que a autoridade impetrada se abstenha de exigir, como requisito para habilitação no Pregão Eletrônico 121/2023 da Rede Municipal Dr.
Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, do Município de Campinas, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços médicos na área de anestesiologia,com fornecimento de equipamentos.
A sentença denegou a segurança.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
Documentos acostados pela impetrante que não comprovam os fatos constitutivos de seu direito.
Inteligência do artigo 373, inciso I do CPC .
Portaria MS 186/2016 que dispõe ser o estabelecimento de cunho administrativo que disponibiliza seus profissionais de saúde para atuarem em outros estabelecimentos de saúde, entidade que deve possuir o CNES.Atividade da impetrante de cessão de mão-de-obra da área de saúde que se enquadra no conceito normativo.
Inexistência de revogação da referida portaria pela Portaria de Consolidação MS 1/2017, a qual amplia o rol dos estabelecimentos para fins de concessão do CNES e não o restringe, como alega a parte impetrante.
Provimento de cunho declaratório pleiteado pela impetrante que não é possível de ser reconhecimento nesta via mandamental por ausência de direito líquido e certo .
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10337589620238260114 Campinas, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 11/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) Ademais, a exigência impugnada decorre de juízo interpretativo da Administração, pautado em critérios técnicos e de conveniência administrativa, cuja revisão, em sede liminar de mandado de segurança, demanda demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder - o que, nesta análise sumária, não se comprova de forma incontestável.
Note-se, a esse respeito, que a fundamentação utilizada pelo Pregoeiro para indeferir a impugnação realizada administrativamente pela impetrante pautou-se em critérios técnicos e respaldados pelas Portarias do Ministério da Saúde, valendo-se, inclusive, de decisão proferida pelo Tribunal de Contas Estadual (id 212595555).
No tocante ao periculum in mora, o receio de desclassificação futura, embora juridicamente relevante, encontra-se mitigado pelo fato de que o certame se encontra suspenso desde 28/07/2025, havendo, portanto, espaço para debate no curso da presente ação sem que haja risco iminente de ineficácia da tutela final.
Assim, ausente a conjugação dos requisitos autorizadores da medida liminar, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de medida liminar formulado por HELPMED SAÚDE LTDA., por não vislumbrar, nesta fase de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência ao Ministério Público.
BELFORD ROXO, 8 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813403-03.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Edital] IMPETRANTE: HELPMED SAUDE LTDA IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR TIAGO CALHEIRO GOMES, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE BELFORD ROXO D E S P A C H O Intime-se a impetrante para que promova o complemento das custas de ingresso, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo:15 (quinze) dias.
BELFORD ROXO, 1 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
06/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:33
Juntada de extrato de grerj
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29/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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