TJRJ - 0827399-02.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de CHALIE MIRANDA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95,ajuizada por, CHALIE MIRANDA DOS SANTOS,em faceLEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, onde em resumo, narra a parte autora que no dia 21/10/2022 contratou um plano de saúde junto ao Réu e no ato da contratação declarou a existência deuma doença pré-existente no joelho direito.
O Autor alega que em agosto de 2023 sofreu um acidente de trabalho que resultou em uma lesão no joelho esquerdo, necessitando de tratamento especializado incluindo uma cirurgia negada pela Ré.
Ressalta que foi solicitada autorização para a cirurgia em questão, mas que a empresa ré, negou o pedido para o atendimento pleiteado, sob a alegação de que o Autor apresenta uma doença pré -existente.
Requer a inversão do ônus da prova.
No mais a condenação da Ré em Danos Morais.
Contestação, onde preliminarmente esclarece queo autor iniciou sua vigência 22 de novembro de 2022 e teve o contrato cancelado em 09 de março de 2024 em razão de pedido realizado pelo autora.A Ré alega que em 21/10/2022 o Autor preencheu proposta de contratação e que embora o Autor tenha informado na declaração de saúdesomente doença no joelho direito, o mesmo em 24/10/2022, retificou as declarações e aceitou CPT carência parcial temporária para constar transtornos internos nos dois joelhos e hipertensão, diante disto, a Ré,alega que é necessário a realização de perícia médica para informar se a doença é anterior ou não ao contrato e se o caso do Autor é urgente ou não.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no INDEX 191244470 onde o Autoralega que a sua declaração de doença pré-existente foi só com relação ao joelho direito.
Que já havia cumprido o prazo de carência para o procedimento cirúrgico e mesmo assim a sua solicitação foi indeferida. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos INDEXs 133255860, 133255862, 133255866, 133255868, 133255870, por meio dos quais comprova a indicação médica para o procedimento cirúrgico em questão.
A parte Ré,por sua vez, sustenta que sua negativa foi baseada na existência de doença preexistente e da necessidade de junta médica para avaliar a situação INDEXs 161867688 fl. 3 e 4, afirma queo Autor poderia procurar a rede pública para realizar o seu tratamento ou realizar de forma particular.
Todavia, sem razão a Ré.
Em relação à alegação de doença preexistente, vê-se que a Ré foi desidiosa em não submeter à autora aos exames prévios à contratação, aplicando-se ao caso, portanto, a Súmula n° 609 do STJ.
Eis sua redação:"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Assim, não tendo a Ré exigido exames médicos quando das tratativas preliminares à celebração do contrato, bem como não tendo logrado demonstrar, aliás sequer alegou, ter havido má-fé da autora por ocasião do pedido administrativo de cobertura para o tratamento.
A juntada do , não pode agora alegar má-fé da parte autora.
Oportuno ressaltar que no que concerne à alegada doença preexistente, ainda no STJ, "É entendimento assente nesta Corte que a seguradora que não exige exame prévio do segurado não pode posteriormente alegar omissão de informação por parte do mesmo, nem tampouco doença preexistente"- AgRg no AREsp 7.041/SP, relator o festejado Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma em 18/08/2011, DJe de 24/08/2011.
Quanto ao prazo de carência, sabe-se que a empresa fornecedora do serviço médico tem o direito de restringir suas obrigações, não podendo ser compelida a prestá-lo de forma ampla e irrestrita, sob pena de ofensa ao princípio da mutualidade.
Todavia, sabe-se, ainda, que a lei n. 9.656/98, em seu art. 35-C, considera obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência e urgência, assim entendidos aqueles que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, sendo certo que, no caso, o documento médico (INDEX 133255868) indica a presença de sinovite importante no joelho, o que inegavelmente traduz urgência.
Outrossim, a Jurisprudência se firmou no sentido de que: situação de "emergência" é toda aquela que implica em risco imediato de vida ou em risco de lesões irreparáveis para o paciente, ou seja, aquilo que diz respeito à imprevisão, cujos efeitos podem se tornar indomáveis no tempo, tratando-se de circunstância excepcional.
E, do documento médico, vê-se, ainda, que o Autor ficou afastado das suas atividades laborativas por mais de 30 dias, pelo que não há como se cogitar pela ausência de urgência.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento dos pedidos autorais.
Quanto aos danos morais, registra-se que há hipóteses em que o descumprimento do contrato pode traduzir o cometimento de danos morais.
No caso dos autos, não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim de ofensa à personalidade da autora, decorrente do temor e da insegurança e aflição que lhe foi imposta pela injusta recusa da seguradora em custear o tratamento necessário para sua saúde.
Segundo ensinamentos do Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, "O dano moral atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima", incluindo-se nessa categoria também os chamados "novos direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima" (Programa de Resp.
Civil, Malheiros, 1ª ed., p. 73).
O que se verifica no caso dos autos, é que a Ré não exerceu, de forma legítima e regular, o seu direito, pois, ao se negar a autorizar o procedimento cirúrgico prescrito para a autora, que já estava sofrendo com um câncer já volumoso e avançado, por certo lhe ocasionou angústia, já consumida psicologicamente com o estado em que se encontrava, levando à quebra de sua paz interior.
Quanto ao seu valor, este deverá sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser baixo demais, sob pena de deixar de coibir uma reiteração no comportamento ilícito, ou excessivo ao ponto de gerar enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano, razão pela qual entendo justo e razoável um valor reparatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por Dano Moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
28/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Citação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0827399-02.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHALIE MIRANDA DOS SANTOS RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA 01.
Não há pedido de tutela de urgência. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se concordam com o julgamento por este juízo ou se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação e posterior réplica com o julgamento imediato da lide por este juízo). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, § 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
O silêncio das partes no prazo fixado no item 02, valerá como concordância com o julgamento por este juízo. 06.
Concordando a Parte Ré com o julgamento da lide por este juízo, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 07.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste em réplica, no prazo de cinco dias, querendo, e VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:55
Outras Decisões
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31/07/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 15:50
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2024 11:05 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 11:05 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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