TJRJ - 0802241-34.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/09/2025 14:02
Inclusão em pauta
-
29/08/2025 05:10
Conclusão
-
29/08/2025 05:09
Documento
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802241-34.2023.8.19.0023 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0802241-34.2023.8.19.0023 Protocolo: 8818/2025.00088820 RECTE: HOSPITAL SÃO LUCAS DE NITEROI ASSIM MEDICAL LTDA RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: DOUGLAS PEREIRA MARTINS OAB/RJ-201517 RECORRIDO: CRISTIANE DE ALCANTARA SACRAMENTO SILVA ADVOGADO: ANTONIA DE JESUS NASCIMENTO OAB/RJ-190225 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
18/07/2025 20:41
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 04:08
Conclusão
-
10/07/2025 04:05
Distribuição
-
10/07/2025 04:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0967170-19.2024.8.19.0001
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Nelson Gaio de Araujo
Advogado: Mateus Martins Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 15:20
Processo nº 0813785-12.2024.8.19.0208
Carla Queiroz de Oliveira
Rogerio Santiago Silva
Advogado: Monica Mota da Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 09:28
Processo nº 0804309-06.2022.8.19.0212
Lauracy Pereira Dias
Aguas de Niteroi S/A
Advogado: Ricardo Boechat Ribeiro Messa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2022 14:04
Processo nº 0828991-08.2024.8.19.0001
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Miolo Wine Group Vitivinicultura S A
Advogado: Fabio Dal Pont Branchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 21:31
Processo nº 0802241-34.2023.8.19.0023
Cristiane de Alcantara Sacramento Silva
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Antonia de Jesus Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2023 17:51