TJRJ - 0801392-28.2022.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 10:09
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:09
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:09
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de CARDOSO SILVA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de GRUPO WAKE COSMETICOS EIRELI em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801392-28.2022.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARDOSO SILVA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME RÉU: GRUPO WAKE COSMETICOS EIRELI Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Homologo o projeto de sentença de fls. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, a parte deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 17 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Substituto -
18/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/07/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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14/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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12/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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18/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 20:14
Conclusos ao Juiz
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28/09/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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10/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCIO MARQUES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR MARCHETTE FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 19:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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