TJRJ - 0807710-73.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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06/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807710-73.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEISE LIMA DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerido por DEISE LIMA DE OLIVEIRAem face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos termos da petição inicial, índex 212876969, instruído com documentos anexos, no qual alega, em síntese, que é portadora de moléstia denominada CID R 52 (dor não especificada ou classificada em outra parte), CID M 53.1 (síndrome cervicobraquial), hérnia de disco cervical e epicondilite, conforme laudo médico acostado ao índex 212876977.
Aduz, ainda, que necessita de tratamento médico consistente em 30 sessões de acupuntura para tratamento da dor crônica, consoante prescrição médica devidamente comprovada nos autos (índex 212876974), contudo, a parte ré não possui prestadores conveniados neste município, pelo que requer seja a ré compelida a disponibilizar o tratamento mencionado nesta cidade, haja vista ser inviável seu deslocamento para outra cidade.
Reconheço a probabilidade de existência do direito alegado na inicial.
O laudo médico acostado aos autos demonstra a necessidade da parte autora em receber o tratamento pretendido.
Por outro lado, considero evidente o periculum in mora no caso concreto, consubstanciado na premente necessidade da requerente em ser submetida ao tratamento indicado na prescrição médica (índex 212876974), sob pena de lesão irreversível à sua integridade física.
Ademais, cumpre destacar que não pode a usuária ser obrigada a se deslocar para Petrópolis ou Duque de Caxias, onde supostamente há rede referenciada, com tempo de percurso que ultrapassa 1 (uma) hora, para se submeter ao tratamento médico, haja vista sua condição de saúde.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEindique profissional credenciado para realização das 30 sessões de acupuntura nesta cidade (Teresópolis) e, caso não haja profissional credenciado, deverá indicar outro que realize o tratamento médico indicado, as suas expensas, posto que, ao que tudo indica, nesta cidade não há profissional de sua rede.
Determino que o cumprimento se dê no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por sessão realizada pela autora e não autorizada.
INTIME-SE, COM URGÊNCIA, por OJA DE PLANTÃO, sem prejuízo da intimação por meio da procuradoria cadastrada.
Determino que o respectivo mandado de intimação seja instruído com cópia dos índex 212876971, 212876974 e 212876981.
Cumpra-se. 2- Por oportuno, considerando que o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023 – ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS, verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade de dispensa das audiências em sede de Juizados, devendo, para tanto, o Juiz manter o tempo razoável de conclusão do processo e tendo em vista que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, DECIDO: 2.1- DETERMINO que no prazo de 15 DIAS úteis: a) a parte ré apresente contestação ou defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental, PODENDO FORMULAR, EM PRELIMINAR, PROPOSTA DE ACORDO, podendo ainda informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação, para com o advogado da parte autora desenvolverem eventuais tratativas transacionais.
A NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DEFESA ESCRITA DENTRO DO PRAZO CONSIGNADO, IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO VERDADEIROS, DECLARANDO-SE A REVELIA, JULGANDO-SE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. b) as partes informem ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado da lide (dispensando-se a realização de todas as audiências possíveis), se têm alguma prova a produzir em AUDIÊNCIA, e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas em audiência e concordância ao julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que caberão as partes requerentes as comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC/2015, sob pena de perda da prova, nos termos do § 3º, ressaltando, ainda, que este Juízo somente procederá às intimações nas hipóteses previstas no § 4º, do mesmo artigo. c) a parte autora se manifeste sobre o interesse na eventual proposta de acordo (podendo fazer contato telefônico com o advogado da parte ré para desenvolverem tratativas transacionais); d) Caso as partes possuam como prova documental áudio ou vídeo de conversa telefônica ou de fato captado por câmera, este elemento de prova deverá vir aos autos, por meio de link gerado impreterivelmente pela PLATAFORMA ONEDRIVE, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar a parte contrária sua manifestação sobre, devendo, a parte ré apresentar o link com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo; 2.2- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para dar prosseguimento ao procedimento. 2.3- Após certidão cartorária, nos termos do item “2” da presente, em sendo verificado pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência, será designada Audiência de Instrução e Julgamento, a qual será realizada na forma presencial ou, em caráter EXCEPCIONAL, na forma híbrida ou virtual. 2.4 - Por fim, alerto as partes que as Audiências de Conciliação não estão sendo realizadas.
Contudo, no que diz respeito às AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ESTAS SERÃO REALIZADAS de forma presencial ou, em caráter EXCEPCIONAL, na forma híbrida ou virtual, levando em conta a peculiaridade do caso concreto, quando verificada a necessidade de produção de prova em audiência.
OS PRAZOS FIXADOS NO PRESENTE DESPACHO SERÃO CONTADOS DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO E NÃO DA JUNTADA DO AR/MANDADO NOS AUTOS.
PORTANTO, A CONTESTAÇÃO DEVERÁ SER JUNTADA AOS AUTOS NO PRAZO FIXADO E NÃO ATÉ EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS, SOB PENA DE REVELIA, COMO JÁ APONTADO ACIMA.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 30 de julho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
31/07/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 09:32
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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30/07/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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