TJRJ - 0802432-08.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0802432-08.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERONI DA SILVA DE ANDRADE RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, proposta por Meroni da Silva de Andrade em face do Banco Agibank S.A., através da qual a autora alega ser aposentada e titular de conta bancária junto ao réu, destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Relata que, apesar de já haver desconto mensal de empréstimo consignado no valor de R$ 424,00 diretamente na fonte, o banco realizou novo desconto indevido em sua conta no valor de R$ 424,00, além de um débito adicional de R$ 141,61, identificado como “Débito CP AGI”.
Após reclamações, houve estorno parcial, mas a conta permaneceu bloqueada, impedindo a movimentação dos valores residuais.
A autora afirma ter buscado atendimento presencial e via SAC, sem sucesso, sendo instruída de forma contraditória e ineficaz.
Alega que a situação lhe causou angústia e prejuízos, por tratar-se de verba alimentar, e invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Requer o desbloqueio imediato da conta, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e, por fim, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
No id. 82052373, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito diante das gravações anexadas, que demonstram o bloqueio da conta por “bloqueio transacional” e a ineficácia dos canais de atendimento do banco.
Considerou o risco de dano irreparável, dada a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Determinou que o banco réu desbloqueasse a conta da autora no prazo de 2 dias, sob pena de multa.
Também deferiu a gratuidade de justiça e a inversão liminar do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação no id. 87895086, alegando, preliminarmente, irregularidade na representação processual da autora, sustentando que a procuração é genérica, sem poderes específicos, e assinada por meio eletrônico não reconhecido pela ICP-Brasil, o que comprometeria a validade do mandato.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
No mérito, impugnou os vídeos apresentados pela autora, por serem unilaterais e sem valor probatório.
Alegou que o contrato de empréstimo foi firmado regularmente, com plena ciência da autora, e que os valores foram creditados em sua conta.
Sustentou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, e que a autora não comprovou qualquer dano moral.
Quanto à repetição do indébito, argumentou que não houve má-fé ou erro grosseiro, o que afastaria a devolução em dobro.
Requereu, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores a serem devolvidos com os valores efetivamente recebidos pela autora.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
No id. 128993115, o Juízo facultou a apresentação de réplica e especificação de provas, seguindo-se manifestação das partes nos ids. 129065592 e 133311794.
Eis o breve relato.
Decido.
A preliminar suscitada pelo réu quanto à suposta irregularidade da procuração deve ser rejeitada.
Trata-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer prova concreta de fraude ou falsidade.
Ademais, o patrono da autora manifestou-se nos autos, inclusive se dispondo a comparecer em juízo para ratificar os poderes recebidos, o que reforça a boa-fé e a regularidade da representação.
Não há, portanto, vício capaz de ensejar a extinção do feito.
A controvérsia cinge-se ao bloqueio indevido da conta bancária da autora, ao desconto em duplicidade de parcela de empréstimo consignado no valor de R$ 424,00 (posteriormente restituído), e ao desconto de R$ 141,61 sob a rubrica “DÉBITO CP AGI”.
Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso o bloqueio indevido da conta da autora, que somente foi desbloqueada em 06/11/2023, embora a decisão judicial determinando o desbloqueio tenha sido proferida em 11/10/2023 (ID 86014506).
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao desconto em duplicidade da parcela de R$ 424,00, o próprio réu reconheceu o equívoco e procedeu à devolução do valor, conforme extrato bancário juntado no ID 81903978.
Ainda que tenha havido a restituição, a falha existiu e gerou transtornos à autora.
Por outro lado, o desconto de R$ 141,61, identificado como “DÉBITO CP AGI”, foi devidamente justificado pelo réu como decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 1251574147, firmada em 18/07/2023 (ID 87895087), fato que não foi impugnado pela autora em réplica, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade quanto a esse ponto.
Considerando que o valor de R$ 424,00 foi devolvido espontaneamente pelo réu, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de má-fé.
A conduta do réu, ao bloquear indevidamente a conta bancária da autora — que é aposentada e depende do benefício previdenciário para sua subsistência —, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A privação de acesso a verba alimentar por período superior a 20 dias configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais.
Diante das circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano, observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para confirmar a tutela de urgência, bem como reconhecer o desconto indevido da parcela de R$ 424,00 a título de empréstimo consignado, determinando sua repetição de forma simples, por já ter sido restituída, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do desconto, e, por fim, condenar o réu em danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso.
Por derradeiro, julgo improcedente o pedido de restituição do débito denominado “DÉBITO CP AGI”.
Dada a sucumbência majoritária o réu com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI.
PETRÓPOLIS, 18 de julho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
18/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:04
Outras Decisões
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01/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:16
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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