TJRJ - 0816190-18.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:52
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0816190-18.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0816190-18.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00093619 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RECTE: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: MARCELLE SIQUEIRA GOMES PESSOA ADVOGADO: PAULINE GOOD LIMA OAB/RJ-222350 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso para decretar a revelia da parte ré e, ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, já que não foi apreciada a certidão cartorária de index 180920437, nem oportunizada qualquer manifestação nos autos pela recorrente para impugnar a emenda à inicial, nulidade esta de ordem pública, que deve, inclusive, ser reconhecida de ofício.
Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
05/08/2025 10:00
Anulação de sentença/acórdão
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29/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 19:32
Inclusão em pauta
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23/07/2025 12:32
Conclusão
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23/07/2025 12:29
Distribuição
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23/07/2025 12:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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