TJRJ - 0826521-64.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI em 21/08/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RICARDO FILGUEIRAS BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 13:15
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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18/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0826521-64.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR SILVA QUINTINO RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES 1 – Defiro JG. 2 - Trata-se de pedido de Obrigação de Fazer, pretendendo o Autor, a concessão da tutela de urgência para que os Réus sejam compelidos a autorizar o procedimento cirúrgico para implantação de marcapasso definitivo, em caráter de urgência, conforme laudo médico.
Alega, em resumo, que encontra-se internado no Hospital Municipal Carlos Tortelly, desde o dia 31/07/2025, em Unidade de Terapia Intensiva, uma vez que é portador de Bloqueio Atrio Ventricular Total, necessitando de procedimento cirúrgico para implantação de marcapasso definitivo, em caráter de urgência, conforme laudo médico no id. 215310242.
Informa que a urgência se justifica, uma vez que corre o risco de piora evolutiva do quadro clínico e condições de base, com posterior risco de óbito.
Disse que encontra-se estável, não apresentando contraindicações clínicas para a colocação do implante de marcapasso e sem evidências de processo infeccioso ativo no momento, conforme laudo médico.
Informa que foi solicitado o marcapasso no dia 04/08/2025, sendo inserido no SER, mas até a presente data não houve resposta para o requerimento.
EXAMINADOS, DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, CPC.
No presente caso, verifica-se que o Autor necessita realizar o procedimento cirúrgico indicado pelo médico, em caráter de urgência, demonstrando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o procedimento não seja realizado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que os Réus autorizem a colocação do implante do marcapasso definitivo no Autor, bem como forneçam todos os materiais necessários ao procedimento, conforme requisição médica, no prazo de 48h, sob pena de arresto dos valores necessários ao custeio da cirurgia em rede particular.
Cumpra-se por OJA de plantão.
Citem-se e intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0, conforme Ato Normativo TJ nº 18/2025.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
11/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR SILVA QUINTINO - CPF: *58.***.*57-91 (AUTOR).
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08/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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