TJRJ - 0817151-72.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCIA ASSIS GONZAGA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEISTAUER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0817151-72.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DO EGYPTO SOUZA SILVA RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA Cuida-se de ação deflagrada por Aline do Egypto Souza Silva, contra Associação Congregação de Santa Catarina, todos qualificados nos autos.
Partes regularmente representadas, defiro a alteração do polo passivo conforme solicitado em contestação.
Anote-se onde couber.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque o postulante tem o direito de exigir do Estado um pronunciamento de mérito em face de quem elegeu como réu.
Sem mais preliminares, declaro o feito saneado.
Defiro, a requerimento da parte ré, a produção de prova documental suplementar bem como a realização de perícia médica, que ficará a cargo de Márcia Assis Gonzaga.
Intime-se a expert para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Venha, pelos litigantes, no período, a quesitação e eventual aponte de assistente técnico.
Publique-se.
Ultimada as provas deferidas, apreciarei o pedido do réu de produção da prova oral.
PETRÓPOLIS, 10 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
13/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:50
Expedição de Informações.
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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