TJRJ - 0805967-68.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805967-68.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA JORGE RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com ação em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, objetivando: a troca do celular SAMSUNG A02 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que comprou um celular da marca SAMSUNG por R$899,00 em 3/12/2021, no entanto, em maio de 2022 o aparelho apresentou defeito e após levar na loja autorizada foi informado que teria que pagar uma franquia no valor de R$168,00.
Ocorre que o telefone estava na garantia do fabricante.
Contestação do 1º e 3º réus no ID 22022911 alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da Via Varejo S.A e falta de interesse de agir.
No mérito afirma licitude na cobrança da franquia, impossibilidade de restituição do valor total da nota fiscal, inexistência de danos morais.
Contestação da 2ª ré no ID 40970919 alegando ilegitimidade passiva e carência de ação.
No mérito alega excludente de responsabilidade em razão do contrato de garantia estendida; inexistência do dever de ressarcir; não ocorrência de danos morais.
Réplica no index 43528744.
Decisão saneadora no index 118765577.
Petição de acordo entre a parte autora e o 1º e 3º réus em ID 134850746.
Sentença homologatória de acordo no ID 174974187.
Petição da parte autora informando que deseja prosseguir em relação ao segundo réu em ID 178920864. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o autor sustenta que sofreu danos em razão do vício no produto adquirido.
Importa ser salientado que a relação mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º. e 3º da Lei 8078-90) e objetivos (produto e serviços – parágrafos 1º e 2º da mesma lei).
A lide deduzida em juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei 8078-90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
In casu, se assentando na mesma causa de pedir o fato lesivo imputado as Rés (fato do serviço), inolvidável que o caso em tela caracteriza hipótese de responsabilidade legal solidária de ambas as prestadoras do serviço, à luz do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o acordo celebrado entre a parte Autora e as rés Via Varejo S.A e Zurich consubstancia transação de direitos com o fito de terminar o litígio passível de homologação judicial nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil e não autoriza o prosseguimento do feito em relação a 2ª.
Ré. É que a solidariedade mantém íntegra a obrigação com respeito aos devedores, tanto que o credor pode exigi-la apenas de um ou de todos, mas uma vez satisfeita a obrigação, liberam-se os co-devedores, como deflui da interpretação conjunta dos artigos 275 e 844, parágrafo 3º, ambos do Código Civil. É ler: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
A propósito, a caudalosa jurisprudência do E.
TJ/RJ: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Ação indenizatória em que Autora e 1ª Ré ajustaram acordo, homologado pelo juízo de origem que julgou extinto o processo com exame do mérito.
Considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelo réus, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação ao consumidor.
Assim, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, a inviabilizar a cobrança contra o devedor ausente da transação.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
Apelação manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento de plano, na forma do art. 557, caput, CPC. (0014021-16.2009.8.19.0210 – APELACAO - DES.
JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 29/10/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Acordo realizado com um dos réus.
Homologação.
Extinção com julgamento do mérito.
Solidariedade legal.
Quitação conferida a um devedor que aproveita aos demais.
Artigo 7°, parágrafo único do CDC.
Negativa de seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC. (0000213-59.2009.8.19.0204 – APELACAO - DES.
LUCIANO RINALDI - Julgamento: 25/07/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
CONSUMIDOR.
ACORDO COM UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SOLIDARIEDADE LEGAL.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE SUSTENTA.
PLENA QUITAÇÃO CONFERIDA A UM DEVEDOR QUE APROVEITA AOS DEMAIS.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO PERMISSIVO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (0094113-17.2009.8.19.0004 – APELACAO - DES.
ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 24/10/2011 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL) Diante do acordo celebrado é inegável que houve liberação também da 2ª Ré em razão da extinção da obrigação solidária a que essa estava legalmente vinculada, sendo desinfluente que ela não tenha participado daquela convenção, posto a mesma que lhe aproveita.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
06/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805967-68.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA JORGE RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com ação em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, objetivando: a troca do celular SAMSUNG A02 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que comprou um celular da marca SAMSUNG por R$899,00 em 3/12/2021, no entanto, em maio de 2022 o aparelho apresentou defeito e após levar na loja autorizada foi informado que teria que pagar uma franquia no valor de R$168,00.
Ocorre que o telefone estava na garantia do fabricante.
Contestação do 1º e 3º réus no ID 22022911 alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da Via Varejo S.A e falta de interesse de agir.
No mérito afirma licitude na cobrança da franquia, impossibilidade de restituição do valor total da nota fiscal, inexistência de danos morais.
Contestação da 2ª ré no ID 40970919 alegando ilegitimidade passiva e carência de ação.
No mérito alega excludente de responsabilidade em razão do contrato de garantia estendida; inexistência do dever de ressarcir; não ocorrência de danos morais.
Réplica no index 43528744.
Decisão saneadora no index 118765577.
Petição de acordo entre a parte autora e o 1º e 3º réus em ID 134850746.
Sentença homologatória de acordo no ID 174974187.
Petição da parte autora informando que deseja prosseguir em relação ao segundo réu em ID 178920864. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o autor sustenta que sofreu danos em razão do vício no produto adquirido.
Importa ser salientado que a relação mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º. e 3º da Lei 8078-90) e objetivos (produto e serviços – parágrafos 1º e 2º da mesma lei).
A lide deduzida em juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei 8078-90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
In casu, se assentando na mesma causa de pedir o fato lesivo imputado as Rés (fato do serviço), inolvidável que o caso em tela caracteriza hipótese de responsabilidade legal solidária de ambas as prestadoras do serviço, à luz do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o acordo celebrado entre a parte Autora e as rés Via Varejo S.A e Zurich consubstancia transação de direitos com o fito de terminar o litígio passível de homologação judicial nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil e não autoriza o prosseguimento do feito em relação a 2ª.
Ré. É que a solidariedade mantém íntegra a obrigação com respeito aos devedores, tanto que o credor pode exigi-la apenas de um ou de todos, mas uma vez satisfeita a obrigação, liberam-se os co-devedores, como deflui da interpretação conjunta dos artigos 275 e 844, parágrafo 3º, ambos do Código Civil. É ler: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
A propósito, a caudalosa jurisprudência do E.
TJ/RJ: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Ação indenizatória em que Autora e 1ª Ré ajustaram acordo, homologado pelo juízo de origem que julgou extinto o processo com exame do mérito.
Considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelo réus, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação ao consumidor.
Assim, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, a inviabilizar a cobrança contra o devedor ausente da transação.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
Apelação manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento de plano, na forma do art. 557, caput, CPC. (0014021-16.2009.8.19.0210 – APELACAO - DES.
JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 29/10/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Acordo realizado com um dos réus.
Homologação.
Extinção com julgamento do mérito.
Solidariedade legal.
Quitação conferida a um devedor que aproveita aos demais.
Artigo 7°, parágrafo único do CDC.
Negativa de seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC. (0000213-59.2009.8.19.0204 – APELACAO - DES.
LUCIANO RINALDI - Julgamento: 25/07/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
CONSUMIDOR.
ACORDO COM UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SOLIDARIEDADE LEGAL.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE SUSTENTA.
PLENA QUITAÇÃO CONFERIDA A UM DEVEDOR QUE APROVEITA AOS DEMAIS.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO PERMISSIVO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (0094113-17.2009.8.19.0004 – APELACAO - DES.
ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 24/10/2011 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL) Diante do acordo celebrado é inegável que houve liberação também da 2ª Ré em razão da extinção da obrigação solidária a que essa estava legalmente vinculada, sendo desinfluente que ela não tenha participado daquela convenção, posto a mesma que lhe aproveita.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805967-68.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO Esclareça a parte autora se pretende dar prosseguimento ao processo em relação a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-37.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:51
Outras Decisões
-
11/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:50
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:23
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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