TJRJ - 0840864-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:14
Baixa Definitiva
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17/01/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0840864-05.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR E TRABALHADOR - ABAC RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E TRABALHADOR - ABAC em face de MAGAZINE LUIZA S/A., com pedido de tutela antecipada.
Alega a Associação Autora que a Ré, em seu sítio eletrônico de vendas e também em inserções eletrônicas em sítios diversos, oferece produtos falsificados, sem a homologação dos órgãos oficiais de fiscalização e controle, vendendo tais produtos diretamente ou por terceiros, anunciando-os como se fossem originais, similares ou de segunda linha, colocando em risco inúmeros consumidores.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a Ré seja compelida a: a) não ofertar em seu sítio de vendas e/ou inserções eletrônicas em portais diversos, produtos sem a devida homologação de órgãos governamentais de controle, especialmente o INMETRO e a ANVISA; b) não ofertar produtos que violem as leis sobre propriedade intelectual e/ou tipifiquem o crime de pirataria; c) não ofertar produtos sem comprovação de origem, importação ilegal, produtos perigosos ou que necessitem prescrição médica; d) efetuar o descredenciamento de empresas que comercializem produtos falsificados ou sem homologação dos órgãos governamentais.
Em caráter definitivo, pugna a Autora pelo julgamento procedente da demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, condenando a ré em danos morais individuais homogêneos, dano moral coletivo e nos demais consectários legais.
Inicialmente distribuída para 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, o juízo dessa serventia, em Id. 120504824, declinou de sua competência para uma das varas empresariais.
O Ministério Público manifestou-se, em promoção de Id. 137176487, opinou em se pronunciar após a manifestação das partes.
Em decisão (Id. 141125577), este Juízo determinou que a Associação Autora trouxesse aos autos a prova documental acerca do alegado na exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a peça principiada não veio acompanhada de um único documento que prove as alegações autorais.
Certificado pelo cartório (Id. 155602615) o decurso do prazo sem a manifestação da parte autora. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
A petição inicial é instrumento formal e fundamental do processo, devendo preencher os requisitos estabelecidos em lei, sob pena de indeferimento.
Entre tais requisitos, destaca-se a necessidade de instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove as graves alegações formuladas contra a ré.
A ausência de provas documentais mínimas que demonstrem a comercialização de produtos falsificados ou sem homologação dos órgãos competentes inviabiliza o prosseguimento da ação.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o tempo da produção da prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial é o do seu ajuizamento” (REsp n. 72.810/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 10/8/1999, DJ de 20/9/1999, p. 89.), sendo admitida a produção posterior apenas em relação a fatos ocorridos depois dos articulados ou quando houver motivo de força maior, hipóteses não configuradas nos autos.
Não bastasse a jurisprudência, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer em seu art. 434 que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Esta regra processual fundamental visa garantir que as partes apresentem, desde logo, o conjunto probatório necessário para embasar suas pretensões, permitindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
A gravidade das acusações formuladas - que incluem supostas práticas de pirataria, comercialização de produtos sem registro na ANVISA e INMETRO, e outras condutas potencialmente lesivas aos consumidores - exige respaldo probatório mínimo já no momento do ajuizamento da ação, não sendo admissível o início do processo com base em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento de prova.
Ademais, tratando-se de ação civil pública que visa à proteção de direitos coletivos e difusos, com pedido de indenização na ordem de R$ 200 milhões de reais, a ausência de substrato probatório mínimo compromete não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, mas também a própria análise da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais pelo juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 320 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal, deixando de condenar a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais em razão da isenção de custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao MP.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
21/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:40
Declarada incompetência
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24/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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