TJRJ - 0817449-34.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0817449-34.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL GONCALVES DA SILVA RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Aos embargados.
Após, considerando que a sentença foi proferida por magistrado(a) integrante do Grupo de Sentenças, em obediência ao art. 10, §1º da Resolução TJ/OE 22/2023, remetam-se os autos a(o) magistrado(a) sentenciante.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0817449-34.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL GONCALVES DA SILVA RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e de revisão de benefício previdenciário, ajuizada por RAFAEL GONCALVES DA SILVAem face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, ambos indicados e qualificados.
Em apertada síntese, parte autora expôs ser pensionista de sua genitora, ex-servidora da Caixa Econômica Federal, e que é beneficiária de pensão paga pela FUNCEF.
Sustentou que, no cálculo da aposentadoria complementar da instituidora do benefício, foram aplicados percentuais diferenciados com base no sexo do participante, o que, em sua ótica, caracteriza flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia.
Aduziu que a Fundação Ré, mesmo após a fixação da Tese de Repercussão Geral nº 452 pelo Supremo Tribunal Federal, não promoveu a revisão administrativa das aposentadorias que se encontram em desconformidade com tal entendimento, o que obrigou o autor a buscar o Poder Judiciário para fazer valer seu direito.
Deferida a JG e determinada a citação da parte ré no id. 45419036.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 49498298), na qual defendeu que a demanda proposta não poderia ser acolhida, porquanto o autor estaria pleiteando direito personalíssimo da instituidora da pensão, inexistindo fundamento legal para sua pretensão.Aduziu que as cláusulas pactuadas foram firmadas validamente à época da adesão ao plano, não sendo possível, posteriormente, sua modificação unilateral.
Sustentou que a FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio e normas específicas, sendo, portanto, descabida a aplicação de normas gerais da previdência pública.
Ressaltou, ainda, que a Fundação enfrenta elevado déficit atuarial, o que inviabilizaria o deferimento de benefícios não previstos no regulamento vigente.
Antes, porém, em sede preliminar a parte ré aduziu: impugnação à concessão da JG, decadência e prescrição e ausência de interesse processual.
Réplica no ID 63106961, na qual rebateu as preliminares suscitadas pela ré, sustentando que, na qualidade de beneficiário da pensão, possui legitimidade para postular a revisão das cláusulas contratuais aplicáveis ao benefício de origem.
Ressaltou que a pretensão não está sujeita à decadência, por se tratar de cláusula nula de pleno direito em virtude de sua inconstitucionalidade, o que impediria sua convalidação pelo decurso do tempo.
Decisão saneadora no id. 94151679, rejeitando a preliminar de impugnação à JG.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Passo à análise das preliminares.
A alegação de ausência de interesse processual não merece acolhida.
A parte autora, na qualidade de pensionista, é titular de benefício derivado do contrato de previdência privada firmado por sua genitora com a Fundação ré.
Embora o contrato tenha sido celebrado por terceira pessoa, os efeitos dele se estendem diretamente ao autor, beneficiário do pagamento continuado.
Assim, havendo pretensão resistida e utilidade concreta no provimento jurisdicional, resta evidenciado o interesse de agir.
Igualmente, não prospera a preliminar de decadência.
A controvérsia em tela não trata de revisão de ato de concessão de benefício propriamente dito, mas da nulidade de cláusula contratual que estipula critérios diferenciados com base no sexo do participante.
Trata-se, portanto, de nulidade absoluta por afronta direta à Constituição Federal, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.
Todavia, e logicamente, os efeitos patrimoniais de eventual declaração de nulidade de cláusula contratual surtirão efeitos somente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Superadas essas questões, passa-se à análise do mérito.
A parte autora busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais de plano de previdência complementar que resultaram em aplicação de percentual de benefício inferior àquele concedido a participantes do sexo masculino, exclusivamente em razão do sexo da instituidora do benefício.
Pleiteia, com isso, a revisão do valor da pensão recebida.
A matéria objeto da demanda foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 639.138/RJ, com repercussão geral reconhecida (TEMA 452), em que se firmou a seguinte tese: Nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, é vedado o estabelecimento de critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição.
No referido julgamento, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da prática de fixação de benefícios em planos de previdência privada com base em distinções de gênero, ainda que sustentadas por fundamentos atuariais.
A Corte entendeu que tais distinções afrontam diretamente o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, I, da Constituição Federal, que veda qualquer forma de discriminação em razão de sexo.
No caso concreto, restou incontroverso que a FUNDAÇÃO RÉ adotou percentuais distintos no cálculo dos benefícios de aposentadoria complementar, com base unicamente no sexo do participante original.
A própria parte ré confirma, na contestação, que essa prática decorre de premissas atuariais que levam em consideração a expectativa de vida média maior para mulheres, o que justificaria, segundo sua tese, um benefício proporcionalmente inferior.
Ocorre que, conforme já decidido pela Suprema Corte, ainda que existam fundamentos técnicos, como cálculos atuariais, eles não podem se sobrepor aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
As entidades fechadas de previdência complementar, embora regidas por normas específicas, estão submetidas à Constituição Federal e não podem adotar cláusulas que importem em discriminação.
No tocante ao argumento da parte ré quanto à ausência de previsão contratual para revisão do benefício, bem como aos reflexos sobre o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade, tais fundamentos igualmente não afastam a incidência da decisão vinculante do STF, que declarou a nulidade de cláusulas com base discriminatória.
Nesse sentido já decidiu o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
FUNCEF.
REGRAS DISTINTAS ENTRE HOMENS E MULHERES PARA CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEMA 452 DO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se, na origem, de ação revisional de benefício previdenciário, em que a parte autora/apelada pede a condenação da ré ao pagamento das diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino, para o caso de aposentadoria complementar proporcional. 2.
Rejeição da prejudicial de decadência.
Prescrição que não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Teor das súmulas 291 e 497 do STJ.
Precedentes. 3.
Quanto ao mérito, a questão que é objeto desta demanda foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 639.138/RS, paradigma do Tema 452, fixando-se a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." 4.
Diante do entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, não há mais controvérsia sobre a matéria, tanto que a própria ré afirma que em dezembro/2022 efetuou a revisão administrativa do benefício da autora, em conformidade com tese firmada no tema 452/STF, aplicando a correção retroativamente até o mês de outubro de 2022, considerando que a autora distribuiu a ação em 26/09/2022, em nítido reconhecimento do direito postulado. 5.
Ante o exposto, irrepreensível a sentença ao julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, não merecendo acolhimento as razões recursais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808907-15.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que impuseram percentual de benefício inferior à instituidora da pensão com fundamento exclusivamente em seu sexo, devendo a Fundação ré proceder à revisão do benefício pago ao autor, com efeitos retroativos a 5 anos contados da data do ajuizamento da presente ação, do início do pagamento da pensão, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, conforme SÚMULA 291do STJ, aplicável de forma analógica. É como decido. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARARa nulidade das normas contratual da parte ré que instituíram diferenças percentuais de complementação de aposentadoria a partir de discriminação de gênero, entre homens e mulheres, para a concessão de complementação de benefício à autora; b) CONDENARa parte ré a revisar a aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde a sua concessão, aplicando-se o mesmo percentual concedido aos homens (80%), cujo benefício deverá ser implementado no prazo máximo de 30 dias; c) CONDENARa parte ré ao pagamento da diferença desta verba retroativa a cinco anos da propositura da presente ação, com juros moratórios a contar da citação até a data desta sentença pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1 do CC/02 e, a partir desta sentença, da data de cada cobrança, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC, a ser quantificado em liquidação ou cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual JG ou isenção deferida nos autos.
Neste ponto, DEFIRO o pedido de JG à parte ré, ante à documentação anexada em sede de contestação.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
21/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DANILO XAVIER MOREIRA ALVES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
1.
Declaro encerrada a instrução processual. 2. Às partes em alegações finais, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 364, § 2º, do CPC. 3.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
22/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0817449-34.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL GONCALVES DA SILVA RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF 1.
Declaro encerrada a instrução processual. 2. Às partes em alegações finais, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 364, § 2º, do CPC. 3.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
21/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JUSUVENNE LUIS ZANINI em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DANILO XAVIER MOREIRA ALVES em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de DANILO XAVIER MOREIRA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de JUSUVENNE LUIS ZANINI em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:26
Decorrido prazo de DANILO XAVIER MOREIRA ALVES em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:21
Decorrido prazo de DANILO XAVIER MOREIRA ALVES em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:01
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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