TJRJ - 0802472-41.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 23:54
Juntada de acórdão
-
28/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802472-41.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEIAS MEDINA ADMINISTRADOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Código de Processo Civil trouxe um regime progressivo do benefício da gratuidade de justiça nos parágrafos do artigo 98, do Código de Processo Civil, o qual destaco: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Inicialmente, destaca o dispositivo, a gratuidade de justiça não isenta ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Não há se falar em equiparação de todos os necessitados.
O regime progressivo do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que aos menos necessitados é possível o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
Aos litigantes em situação de insuficiência intermediária, é possível a gratuidade de em relação a alguns ou todos os atos processuais, ou mesmo na redução percentual das despesas processuais.
Por fim, somente em face da extrema necessidade é cabível a gratuidade plena, com a suspensão inclusive de verba alimentar de terceiros.
Isso porque, ao conceder a gratuidade plena com suspensão da cobrança de honorários, o Estado adentra em verba alimentar dos patronos da parte ex adversa e de forma "Ex Ante" suspende a possibilidade de execução da verba honorária de caráter alimentar, invertendo o ônus ao credor comprovar a alteração da necessidade do devedor.
Trata-se, portanto, de regime gravoso em que o Estado concede uma "cortesia em nome de terceiros" e que só se justifica diante de uma "hipervulnerabilidade econômica" do beneficiário.
Nos demais casos, aplicam-se os regimes intermediários de gratuidades pontuais ou parciais.
Obviamente, a execução de tal verba não se dará a qualquer custo.
Ou seja, ainda que venha a ser condenada, não necessariamente a parte irá pagar a verba alimentar de terceiros.
Isso porque, o próprio Código de Processo Civil traz os regimes de execução menos onerosa, impenhorabilidade de bens essenciais e Dignidade da Pessoa Humana, permitindo uma análise "Ex Post" da necessidade e possibilidade de pagamento pelo sucumbente das verbas alimentares do advogado vencedor.
Eventualmente, a inexistência de recursos acarretará a suspensão ou mesmo a extinção da execução pela inexistência de bens, porém, não se tratando de pessoa hipossuficiente econômica, não é razoável suprimir, desde o início do processo, a possibilidade do vencedor de tentar obter os recursos alimentares que sustentam sua atuação.
Diante da documentação acostada aos autos, verifico que o autor tem fonte de renda certa (militar da ativa) com renda bruta que varia de R$ 4.184,97 a R$ 7.142,25, a depender de acréscimos pontuais em determinados meses, o qual utiliza para contrair empréstimos e direcionar os recursos para sua qualidade de vida. ais valores são superiores à grande maioria da população necessitada, superior inclusive da maioria dos advogados em início de carreira.
Diante disso, aplico o regime progressivo de gratuidade e concedo a GRATUIDADE PROPOCIONAL, para autorizar ao autor o pagamento de 30% das custas de ingresso,o qual defiro, desde logo, o parcelamento em 4 (quatro vezes).
Indeferindo, desde logo, a gratuidade sobre eventuais verbas honorárias sucumbenciais que possam surgir na relação processual.
Eventual gratuidade de perícia será apreciada em momento oportuno.
Venha o comprovante do pagamento da primeira parcela 2.
DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EMENDE-SE a petição inicial para adequação ao procedimento indicado no Art. 104-A e seguintes do CDC, devendo certificar-se de incluir no polo passivo TODOS OS CREDORES, devendo também trazer planilha atualizada de TODOS OS DÉBITOS, além do contracheque atualizado.
Intimem-se os réus para que se manifestem sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 05 dias, na forma do Art. 300 § 2º do CPC.
Decorridos, com ou sem manifestação, VOLTEM certificados para análise do pedido de tutela provisória.
JAPERI, 11 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
18/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:41
Outras Decisões
-
01/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803427-72.2024.8.19.0083
Felipe Vieira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 02:50
Processo nº 0876577-27.2024.8.19.0038
Marven Lourenco Cabral e Silva
Marven Lourenco Cabral e Silva
Advogado: Renan Paulo Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 17:36
Processo nº 0800980-48.2023.8.19.0083
Anderson Marcelino de Oliveira
Supervia
Advogado: Robson Barros Rodrigues Gago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 19:38
Processo nº 0809259-05.2024.8.19.0207
Margarita Garcia Dias
Banco Bradesco SA
Advogado: Karla Lucia dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 11:07
Processo nº 0803746-08.2024.8.19.0029
Luciene de Oliveira Francisco
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 13:29