TJRJ - 0080326-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA DOMINGUES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:26
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0080326-65.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA DOMINGUES RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência, apresentado em ação com pedido de condenação em obrigação de fazerc/c indenização por danos morais, para compelir a ré a autorizar e arcar com todos os custos relativos à disponibilizaçãodo procedimentocirúrgico requerido pela equipe médica- DISCECTOMIA ENDOSCÓPICA EM L4L5 À DIREITA, necessário ao tratamento da moléstia que acomete a parte autora - CID 10 M54-5 -, conforme laudo médico acostado na inicial.
Alega que o réu não autorizou a cirurgia.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, cumpre frisar que, em um Estado de Direito Democrático fundado na valoração da dignidade do homem (art. 1º, III da CRFB/88), a vida humana ganha contornos de centralidade (art. 5º caput CRFB/88) conformando as relações jurídicas públicas e privadas e servindo de parâmetro para colmatar as lacunas destas.
A parte autora é associada da ré, embora não seja possível atestar, nesse momento, sua adimplência.
Ademais, encontra-se atestado por profissional médico o risco à saúde do seguradoe o procedimentorecomendado, conforme laudo médico acostado no id. 216896037.
Relata a parte autora, ademais, que a ré se recusa a autorizar a cirurgia, como comprova o documento do id 216896035, muito embora o laudo médico indique a urgência do procedimento.
Nesse passo, deve ser destacadoque eventual cláusula que exclua a realizaçãodo procedimentoé abusiva, uma vez que a cirurgiarequerida se mostraurgente e absolutamente necessária para o tratamento da patologia de que é o autor portador, conforme constatação do médico responsável.
Do contrário, estar-se-ia violando a boa-fé objetiva, porquanto restariam frustradas as legítimas expectativas do consumidor, o qual acreditava estar seguro frente às moléstias cobertas pelo contrato.
De se ressaltar, por oportuno, que o procedimento requerido pela parte autora se encontra listado no Rol de procedimentos da ANS, não devendo haver qualquer entrave para sua autorização pela parte ré.
Por fim, quanto ao risco na demora do provimento jurisdicional, épatente o risco ao direito da autora, na medida em que a demora na realização do procedimento pode ocasionar a piora em seu quadro de saúde.
Assim, de se vislumbrar a necessidade do deferimento da medida.
Desta feita, verificada a presença dos pressupostos autorizadores da medida pretendida, sendo certo afirmar o potencial lesivo de uma decisão tardia, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré autorize, no prazo de até 72 horas, a realização do procedimento médico requerido, fornecendo, ademais, todos os equipamentos e eventuais medicamentos necessários à sua efetivação, consoante laudo acostado no id. 216896037.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se a ré por OJA de plantão. 3 -Remetam-se ao 6º Núcleode Justiça 4.0(Saúde Privada), conforme art. 13 do Ato Normativo 18/2025, c/c art. 5º, (sec)2º da Resolução OE 06/2024.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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