TJRJ - 0078279-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE ARAUJO ROSA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0078279-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELDA LOPES DE SOUZA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Conforme consta das próprias alegações da parte autora, estuda em Universidade particular e vinha pagando as mensalidades por meio de parcelamento do débito em atraso.
A autora narra que possui um débito junto a instituição de ensino, apresentando a ré proposta de acordo para pagamento até 22/07/2025, no entanto, a autora não procedeu ao pagamento, perdendo a vigência da proposta.
De fato, o débito da autora alcança quantia superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), formulando a ré acordo para pagamento com um sinal até o dia 22/07/2025 correspondente a R$ 33.633,40 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta centavos), além de oito prestações mensais de R$ 9.809,73 (nove mil, oitocentos e nove reais e setenta e três centavos).
O acordo foi formalizado no sistema para pagamento e em 21 de julho de 2025 a autora requereu outro dia para pagamento, o que não foi possível e respondido no mesmo dia pela ré, pois o pagamento deveria ocorrer em 22 de julho de 2025.
A autora apenas respondeu para a faculdade em 25 de julho de 2025, ou seja, após quatro dias do vencimento, tão somente para informar que não havia chegado a proposta em seu e-mail.
Tal fato, de a autora afirmar que a proposta não havia chegado no seu e-mail, após quatro dias do vencimento, não justifica seu inadimplemento.
Deveria se dirigir a instituição de ensino e quitar o débito, mas optou por manejar a ação judicial para obrigar a ré a realizar sua matrícula.
Diante da ausência de pagamento nos termos do acordo, o que foi previamente informado pela ré, a proposta perdeu sua vigência.
Nenhuma conduta ilícita foi perpetrada pela parte ré, ao contrário, pois não tem obrigação de receber o crédito em parcelas.
A ré não tem obrigação de parcelar débitos em aberto, nem presta serviços de forma gratuita, mas onerosa, deixando a autora de pagar o débito devido.
Isto posto, diante da ausência de probabilidade do direito, na forma do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Não obstante, traga a autora a última declaração de imposto de renda entregue junto a Receita Federal para exame do pedido de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
11/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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