TJRJ - 0825135-57.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHEL IRANI GIL - CPF: *54.***.*99-69 (AUTOR).
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26/08/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0825135-57.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL IRANI GIL RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO L J VEIGA I.
Torno sem efeito a decisão de id. 209774210, eis que fruto de equívoco.
II.Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas faturas de cartão de crédito e DIRPF COMPLETA, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
III.
Intime-se a parte autora para que, em cumprimento ao art. 320 do CPC, junte os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo trazer aos autos documento de identidadee comprovante de residência, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
IV.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da obra no condomínio réu, bem como dos efeitos da assembleia de 09/06/2025, na qual deliberou-se pela contratação da empresa GPRE PROJETOS E REFORMAS EM EDIFÍCIOS LTDA. para a execução de obra no edifício, sem a convocação do autor ou comunicação prévia.
Informa que é proprietário da unidade 302 do edifício réu e que na ação declaratória nº 0032999-39.2012.8.19.0209, a convenção condominial foi anulada por motivos de falsificação da assinatura da parte autora, ocorrendo em vícios insanáveis e fraude documental.
Todavia, alega que o condomínio réu prossegue com deliberações em assembleias realizadas com base na convenção anulada e continua a excluir o autor do exercício de seus direitos como condômino.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nessa toada, não restou comprovado o periculum in mora, tampouco a verossimilhança, na medida em que o autor sequer despendeu esforços para juntar qualquer documentação que corroborasse os argumentos delineados à exordial.
Inexiste nos autos qualquer indício das afirmações ventiladas pelo autor acerca da contratação feita pelo condomínio réu, bem como da ausência de registro da empresa ou formação técnica dos sócios, tampouco há avaliação técnica, laudo, estudo prévio ou qualquer documentação que corrobore o perigo apontado na realização da suposta obra.
Logo, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória para a comprovação das alegações autorais.
Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto - 
                                            
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHEL IRANI GIL - CPF: *54.***.*99-69 (AUTOR).
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17/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:37
Declarada incompetência
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10/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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