TJRJ - 0059555-69.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:24
Definitivo
-
01/09/2025 17:31
Remessa
-
01/09/2025 17:29
Remessa
-
21/08/2025 09:36
Confirmada
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0059555-69.2025.8.19.0000 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 0003940-90.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00643970 IMPTE: ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA OAB/RJ-100122 PACIENTE: VINÍCIUS DA SILVA CAETANO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PARATY CORREU: DIEGO RICARDO SERAFIM CORREU: LUAN FRANCISCO DA SILVA SANTOS INDICIADO: ERICK PETERSONH ENVOLVIDO: THIAGO MONIZ DE OLIIVEIRA AMARO ENVOLVIDO: FLAVIO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA ENVOLVIDO: ALEXANDRE ELI PIMENTEL DA SILVA ENVOLVIDO: ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33 E 35, CAPUT, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11343/06.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas Corpus que pretende o relaxamento da prisão.
Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) os requisitos legais para a prisão preventiva do paciente se encontram evidenciados nos autos, (ii) assim como deve ser analisada a sua fundamentação. (iii) A defesa técnica alega ainda violação ao princípio da homogeneidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O writ não tolera discussão antecipada sobre o mérito da ação penal, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes.
A via eleita não permite que se faça uma dilação probatória, pelo que não se pode analisar o mérito da imputação, neste momento processual. 4.
Verifica-se da decisão judicial que se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar insculpidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Liberatis.
Atendimento ao que dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal e no artigo 315, do Código de Processo Penal, ambas as normas preconizadoras do princípio da motivação. 5.
Não há de se falar em violação ao princípio da homogeneidade, isso porque, tal pretensão envolve o mérito da demanda, a ser examinado quando da prolação da sentença, incompatível, assim, com a via estreita do habeas corpus. 6.
A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. ordem denegada.Dispositivos relevantes citados: artigo 93, inc.
IX, da CF.Jurisprudência relevante citada:RHC 143166 AgR, Relator Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 01/09/2017, DJe 27. 09.2017, pub 28-09-2017; AgRg no RHC 163067 / MG, QUINTA TURMA, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR, DENEGOU-SE A ORDEM. usou a palavra o Dr.
Roberto da Costa -
19/08/2025 17:44
Documento
-
19/08/2025 15:32
Conclusão
-
19/08/2025 13:00
Habeas corpus
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 09:42
Confirmada
-
12/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, na sala de sessão da Sétima Câmara Criminal, Beco da Música 175, lâmina 4, sala 205 bem como aqueles requeridos na forma do art. 937 § 4º do CPC em vídeoconferência, feitos inclusos em mesa, ou nas sessões ulteriores, os seguintes processsos e os porventura adiados https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNiMjU5ODQtMjM5Mi00MmE2LWJhOGMtNTQ4NDA4MDA4YWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d 1) Serão julgados, inicialmente os processos cuja Defesa técnica esteja presente na sala de sessão presencial, exceto as preferências regimentais e determinações da Exma.
Presidência. 2) Pedidos de preferência em ambiente presencial devem ser manifestados na sala de sessão com pelo menos vinte minutos de antecedência. 3) Nos processos com deferimento de sustentação oral por vídeo conferência, a defesa técnica deverá, obrigatoriamente, ao ingressar na plataforma Teams E quando o feito for chamado a julgamento, se manifestar através do chat informando: o nome de quem fará a sustentação e o número do processo, pois caso contrário a presença não será registrada. 4) A SUSTENTAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SOMENTE OCORRERÁ COM ADVOGADOS (AS) DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS EXPLICITAMENTE NO CHAT COM NOME E NÚMERO DA OAB, SENDO CERTO QUE A CÂMERA DEVERÁ ESTAR LIGADA AO MENOS NO MOMENTO DO USO DA PALAVRA 5) Se pede a gentileza de testar através de meios próprios se o som e vídeo do equipamento a ser utilizado no momento da sustentação funcionam corretamente, sendo certo que a secretária não terá como auxiliar no caso de: problemas de conexão, erros no acesso ou equívocos no manejo do aplicativo.
As partes na forma do art. 937 § 4º do CPC poderão acessar e realizar a sustentação através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ0ZDM0YzQtNDA1NC00NjJmLWI1OTItYWEzZWQ1YzY0YTcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d - 006.
HABEAS CORPUS 0059555-69.2025.8.19.0000 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 0003940-90.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00643970 IMPTE: ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA OAB/RJ-100122 PACIENTE: VINÍCIUS DA SILVA CAETANO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PARATY CORREU: DIEGO RICARDO SERAFIM CORREU: LUAN FRANCISCO DA SILVA SANTOS INDICIADO: ERICK PETERSONH ENVOLVIDO: THIAGO MONIZ DE OLIIVEIRA AMARO ENVOLVIDO: FLAVIO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA ENVOLVIDO: ALEXANDRE ELI PIMENTEL DA SILVA ENVOLVIDO: ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público A sessão de julgamento ordinária, na modalidade HÍBRIDA, ocorrerá presencialmente na sala de sessões da e.
Sétima Câmara Criminal - Beco da Música 175 - Lâmina 4 - sala 205, e transmissão pela plataforma Teans. 1) Serão julgados, inicialmente os processos cuja Defesa técnica esteja presente na sala de sessão presencial, exceto as preferências regimentais e determinações da Exma.
Presidência. 2) Pedidos de preferência em ambiente presencial devem ser manifestados na sala de sessão com pelo menos vinte minutos de antecedência. 3) Nos processos com deferimento de sustentação oral por vídeo conferência, a defesa técnica deverá, obrigatoriamente, ao ingressar na plataforma Teams E quando o feito for chamado a julgamento, se manifestar através do chat informando: o nome de quem fará a sustentação e o número do processo, pois caso contrário a presença não será registrada. 4) A SUSTENTAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SOMENTE OCORRERÁ COM ADVOGADOS (AS) DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS EXPLICITAMENTE NO CHAT COM NOME E NÚMERO DA OAB, SENDO CERTO QUE A CÂMERA DEVERÁ ESTAR LIGADA AO MENOS NO MOMENTO DO USO DA PALAVRA 5) Se pede a gentileza de testar através de meios próprios se o som e vídeo do equipamento a ser utilizado no momento da sustentação funcionam corretamente, sendo certo que a secretária não terá como auxiliar no caso de: problemas de conexão, erros no acesso ou equívocos no manejo do aplicativo.
As partes na forma do art. 937 § 4º do CPC poderão acessar e realizar a sustentação através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ0ZDM0YzQtNDA1NC00NjJmLWI1OTItYWEzZWQ1YzY0YTcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d -
08/08/2025 14:41
Inclusão em pauta
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06/08/2025 14:58
Mero expediente
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06/08/2025 12:36
Retirada de pauta
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06/08/2025 12:35
Conclusão
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06/08/2025 12:33
Documento
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06/08/2025 11:20
Confirmada
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 17:18
Inclusão em pauta
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01/08/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 10:47
Conclusão
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28/07/2025 11:16
Confirmada
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25/07/2025 00:06
Publicação
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 13:13
Expedição de documento
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23/07/2025 13:12
Expedição de documento
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23/07/2025 11:58
Liminar
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23/07/2025 11:09
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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