TJRJ - 0825844-34.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de ILANA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que o impetrante objetiva ser empossado no cargo de Guarda Civil Municipal do município de Niterói, vez que não observada a ordem de classificação dos aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 .
O Mandamus, enquanto ação de natureza constitucional, visa cessar a ilegalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade, exigindo para a concessão da ordem a comprovação de plano do direito líquido e certo.
Para tanto, preceitua o artigo 1° da Lei 12.016/2009, in verbis: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça." Entende-se por direito líquido e certo, conforme unânime entendimento doutrinário, aquele que se apresenta manifesto em sua existência, sem a necessidade de dilação probatória.
As alegações do impetrante estão despidas do suporte probatório mínimo à configuração do direito líquido e certo ao pretendido.
Desta feita, tenho que ausentes os requisitos legais, como a prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, bem como, a prova da ilegalidade de ato da Autoridade apontada como coatora, impondo-se o indeferimento da medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada e dê-se ciência ao órgão de representação judicial, nos termos dos incisos I e II do art.7º da Lei nº 12.016/09.
I-se o impetrante e o MP. -
12/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:49
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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