TJRJ - 0804330-90.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DAVILA em 24/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MARILIA SOARES em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0804330-90.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA SOARES RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
As diligências na tentativa de localização da ré foram infrutíferas e a autora informou que não sabe indicar o atual endereço.A autora, na verdade, apenas requereu pesquisa eletrônica (Sniper) para este fim.
Ocorre que, de um lado, como se sabe,não cabem, neste juízo, citações por edital ou por hora certa, nos termos do artigo 18, (sec) 2º da Lei 9099/95 e do Enunciado nº 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES nº25/2024).
De outro lado, eao contrário do entendimento inicial deste juízo sobre a matéria, passou-se a entender que também"não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95", nos termos doEnunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das TurmasRecursais do Estado do Rio de Janeiro-Aviso Conjunto TJ/COJES nº25/2024.
A uniformização de entendimentos é fundamental nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, em particular, para que sejam atendidos os critérios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e assegurada a homogeneidade no tratamento de questões idênticas (especificamente aquelas de natureza processual e procedimental).
Como a autora apenas requereu pesquisa eletrônica sobre endereço, o que, repita-se, não mais se admite, na fase de conhecimento, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, a hipótese é de pronta extinção do processo sem resolução do mérito Ante o exposto, dada a impossibilidade de se completar a relação processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela inadmissibilidade do procedimento.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
28/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
À autora para que, diante da diligência de citação negativa (índice 216478290), informe endereço atualizado da ré. -
12/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 17:23
Juntada de petição
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30/06/2025 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de ata da audiência
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27/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DAVILA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:49
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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29/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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