TJRJ - 0935036-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP10VFAZ -> TJRJ
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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26/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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14/04/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:10
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicação - Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:41
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:21
Publicação - Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 16:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0935036-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIRA DE VASCONCELLOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Index 149725819: Recebo a emenda à inicial. 2.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
A autora afirma que é professora aposentada desde 17/08/2018, sob o manto da paridade e integralidade, ocupava o cargo de Professor Docente II, referência/nível C08, na matrícula sob nº 00-0161593-9, com carga horária de 22 horas.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o seu provento -base, com reflexo nos triênios e outras vantagens pecuniárias.
Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que a medida visa implementação de valores de natureza/caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação.
Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ]3.
A tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e é cabível quando 'as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante' e 'a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável', na forma do artigo 311, incisos II e IV, do CPC.
Na hipótese, malgrado a matéria tenha sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo STJ afasta a incidência automática do piso nacional estatuído pela Lei n° 11.738/2008 em toda carreira de magistério e pressupõe o exame da legislação local, como se depreende da exegese do Tema 911, verbis: 'A Lei n.11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.' Desta forma, considerando que constitui pressuposto da tutela de evidência o oferecimento de defesa pelo réu e apresentação de prova capaz de gerar dúvida razoável, conforme disposto no art. 311, inciso IV, do CPC, deve-se respeitar o contraditório e ouvir a outra parte, motivo pelo qual INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
De todo o modo, é relevante salientar que fora deferida pelo Exmo.
Presidente deste Eg.
Tribunal de Justiça a suspensão de segurança, nos autos nº0071377-26.2023.8.19.0000 ,para fins de “sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001.”, de modo que as tutelas provisórias, por tais motivos, não poderiam sequer ser executadas.
Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015.
Cite(m)-separa, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 15:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:27
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 09:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 19:12
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANIRA DE VASCONCELLOS - CPF: *55.***.*89-87 (AUTOR).
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09/10/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:05
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:00
Juntado(a) - Distribuído por sorteio
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09/10/2024 15:00
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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