TJRJ - 0017236-28.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:05
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
BANCO SANTANDER S.A. propõe Ação de Cobrança em face de CARACAL VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, ambos qualificados no à fl. 03.
A parte autora alega que celebrou com a parte ré contrato crédito reorganização modular sob o n°. 300000021590 (1391000021590300424), vinculado através da conta corrente nº 000130023522, na Agência 1391, no valor total de R$ 556.891,57 (quinhentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) com financiamento em 60 parcelas.
A parte autora sustenta que houve inadimplemento por parte da ré, com a inadimplência da 3ª parcela.
A autora informa que houve tentativa extrajudicial de composição, sem êxito.
Requer a procedência do pedido para condenar o réu em R$ 745.441,79 (setecentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes no index 06/39.
Citação positiva à fl. 69.
Manifestação da parte ré à fl. 78, acompanhada dos documentos de fls. 79/87, ofertando proposta de acordo.
Manifestação da parte ré às fls. 96/97, acompanhada do documento de fl. 98, ofertando proposta de acordo.
Certidão lavrada à fl. 125, atestando o decurso do prazo para a vinda da contestação.
Manifestação da parte autora à fl. 132, rejeitando a proposta de acordo formulada pela parte ré. É o Relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, face à ocorrência da revelia, bem como em razão da desnecessidade da produção de outras provas, conforme determinam os incisos I e II do artigo 355 do CPC.
Inicial, decreto a revelia da ré, eis que regularmente citada não ofertou contestação, na forma da certidão lavrada no index 125.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Muito embora tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC, pelo que se impõe a procedência do pedido de cobrança do débito apontado na exordial.
Desse modo, diante da revelia, deve ser presumida como verdadeira a inadimplência contratual da parte ré com relação aos negócios jurídicos descritos na inicial, bem como os respectivos valores ali cobrados.
Por fim, o termo inicial para incidência de correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e que os juros de mora correrão a partir do vencimento da obrigação, ou seja, data da mora, por se trata de responsabilidade contratual (art. 397 do CC/2002).
Confira-se: SÚMULA Nº 43 do STJ.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Art. 397 do Código Civil.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento do importe correspondente a R$ 745.441,79 (setecentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), acrescido dos juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da dívida.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
14/07/2025 22:13
Conclusão
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14/07/2025 22:13
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 14:40
Juntada de petição
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14/12/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:08
Juntada de petição
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08/07/2024 10:18
Juntada de petição
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17/10/2023 10:48
Juntada de petição
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05/09/2023 16:50
Juntada de petição
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10/07/2023 12:28
Juntada de petição
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19/06/2023 19:44
Juntada de petição
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19/06/2023 19:40
Juntada de petição
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01/06/2023 10:21
Juntada de petição
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04/04/2023 11:25
Documento
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27/03/2023 13:12
Documento
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16/02/2023 13:51
Expedição de documento
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08/02/2023 10:17
Expedição de documento
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19/10/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:33
Conclusão
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14/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:33
Juntada de documento
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14/06/2022 15:10
Juntada de petição
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27/05/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 09:52
Juntada de documento
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27/05/2022 09:52
Juntada de documento
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26/05/2022 14:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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