TJRJ - 0807537-24.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de HAROLDO TEIXEIRA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 01:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807537-24.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO TEIXEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que o Réu seja compelido a cessar os descontos indevidos a título de Empréstimo sobre a RMC na sua aposentadoria, sob pena de multa diária.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos impugnados são suportados desde o mês de fevereiro de 2018, no valor atual de R$ 70,60, evidenciando-se que a não concessão da tutela provisória não causará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que em caso de procedência dos pedidos poderá a parte autora ser ressarcida dos valores dispendidos no decorrer da demanda.
Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 13 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
14/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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