TJRJ - 0802672-86.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:01
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de EXPEDITA AREAS em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:23
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:18
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2025 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
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02/07/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 15:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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02/07/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 19:14
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 15:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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09/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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